TJDFT - 0707899-48.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:19
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARQUES TARGINO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:19
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA MARQUES TARGINO - CPF: *19.***.*50-76 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707899-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA MARQUES TARGINO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA EDUARDA MARQUES TARGINO contra CLARO S/A.
Narra a parte requerente que adquiriu um iPhone 15 Pro Max, na loja IMAC Brasília, com a intenção de substituir seu antigo aparelho (iPhone 11).
Afirma que, ao tentar inserir o cartão SIM físico (chip) no novo dispositivo, percebeu dificuldades, uma vez que o aparelho aceita apenas eSIM.
Relata que, no dia 20 de julho de 2024, dirigiu-se à agência da empresa ré, localizada no Park Shopping, para realizar a troca do SIM físico pelo eSIM.
Assevera que o vendedor da Claro informou que o plano pré-pago não seria compatível com o eSIM, sugerindo que ela aderisse a um novo plano pós-pago, que incluiria um novo número de telefone.
Aduz que, preocupada com a possibilidade de perder o número que utilizava há mais de 10 anos, questionou se haveria a opção de manter o número, ressaltando sua importância para contatos de emprego e informações acadêmicas.
Assevera que vendedor assegurou que o antigo número seria transferido para o novo plano no prazo de uma semana e que a Autora não precisaria se preocupar com a perda do antigo número.
Alega que, no dia 5 de julho de 2024, após o prazo informado pelo vendedor ter expirado, a autora verificou, através de outro aparelho, que seu número antigo não tinha mais sinal e que o número atual permanecia em seu aparelho, não vislumbrando a sobreposição prometida.
Dispõe que foi compelida a trocar de número telefônico, passando a sofrer com diversas ligações indesejadas destinadas a terceiros, identificados como Lucas e Tayane.
Com base nesse contexto fático, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender imediatamente a exigência de parcelas referentes ao contrato de prestação de serviço, em face da alegada falha na prestação dos serviços.
Requer, mais, seja decretada a resolução do contrato sem qualquer ônus para a autora e que seja condenada a requerida a restituir em dobro os valores pagos pela autora, totalizado R$341,48, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Na decisão de ID 214206940, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 220550749).
A ré, em contestação, narra que foi localizado junto a empresa contrato sob número 173975916, vinculado a linha sob nº *19.***.*67-87.
Relata que a linha está ativa e os serviços, que estavam vinculados a modalidade controle, foram utilizados pela parte autora, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviços.
Afirma que a exordial não possui qualquer prova de ato ilícito da empresa requerida, logo parte autora não cumpriu com o art. 373, inciso, I do CPC, visto que não comprovou o seu direito.
Sustenta que não há como se falar em restituição em dobro na medida em que imprescindível à caracterização da má-fé do fornecedor para eventual repetição do indébito de forma dobrada.
Alega que a parte autora não apresentou os comprovantes de pagamento das faturas objeto da presente ação.
Advoga pela inocorrência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código do Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato de prestação de serviço para plano pós-pago para a linha (61) 992467887, comprovantes de pagamento, comprovante de reclamação perante o PROCON, print de tela de celular, com mensagens de texto (ID 214141341 e seguintes).
A ré, por sua vez, apresentou telas sistêmicas no corpo da sua defesa e no requerimento de ID 227752558, bem como as faturas dos meses 7/2024 ao 10/2024 (ID 227752562 e seguintes).
No despacho de ID 223754803, foi convertido o julgamento em diligência e determinada a intimação da autora para que informasse o número da linha telefônica anterior (pré-paga), cuja migração/sobreposição não teria sido realizada pela ré e se solicitou à empresa requerida a migração do novo número (61 99246-7887) para a modalidade pré-paga.
Neste despacho, também foi determinada a intimação da requerida para que informasse se existe cláusula de fidelização vinculada ao contrato de ID 214141341.
A autora informou, no ID 223992976, que o seu número anterior era (61) 99414-9235 (pré-paga) e que foi orientada a contratar um novo plano na modalidade pós-paga, vinculado a um novo número (61 99246-7887) pois não haveria este plano para o seu número antigo.
Afirma que o vendedor assegurou que solicitaria a migração do plano recém contratado para o número antigo, convertendo-o para pré-pago, até que a sobreposição fosse concluída.
Sustenta que o objetivo final era que a autora permanecesse com seu número antigo, porém vinculado ao novo plano contratado, evitando a necessidade de manutenção de dois números.
Alega que ocorreu a perda definitiva do número (61) 99414-9235.
No despacho de ID 225890208 foi novamente convertido em diligência o feito e determinada a intimação da empresa requerida para que juntasse cópias de todas as faturas decorrentes do serviços pós-pago (e eventuais recargas de serviço pré-pago) vinculado ao número (61) 99246-7887 desde 20/07/2024, bem como para que no mesmo prazo esclareça e comprove se a requerente solicitou a migração do referido terminal telefônico para a modalidade pré-paga e se a linha (61) 99414-9235 ainda está cadastrada em nome da requerente e, em caso negativo, por qual motivo foi inativada.
A requerida, no ID 227752558, apresentou as faturas da linha (61) 99246-7887, bem como informou que, no dia 19 de outubro de 2024, através do protocolo de nº 20.***.***/8815-42, houve a solicitação pela autora de portabilidade da linha (61) 99414-9235, da modalidade pós-pago para a pré-paga.
Afirma que, após a migração, não houve nenhuma inserção de recarga pela autora.
Conforme o contrato de ID 214141341 e as faturas de ID 227752562, houve a contratação de plano "Claro Controle ON+15GB" para a linha (61) 99246-7887.
Requer a autora a resolução do mencionado contrato, uma vez que os serviços prestados pela ré não atenderam ao padrão de qualidade necessário.
Quanto à linha (61) 99414-9235, a autora alega ter solicitado a vinculação ao novo plano contratado, evitando a necessidade de manutenção de dois números.
Entretanto, a Claro afirma que a linha (61) 99414-9235, pré-paga, foi inativada devido a falta de recargas.
Nesse cenário, a questão central para o deslinde do feito será aferir i) se houve falha na prestação do serviço, especificamente em relação ao plano "Claro Controle ON+15GB" contratado para o número (61) 99246-7887; ii) se a requerida, de fato, comprometeu-se a vincular/sobrepor a linha (61) 99414-9235 ao novo celular, bem como iii) se a conduta da requerida causou danos morais à autora.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço ou inexistência de danos morais (art. 373, II do CPC).
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à ré cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese dos autos, não há provas nos autos de que a requerida se comprometeu a vincular/sobrepor a linha telefônica (61) 99414-9235 ao novo celular de linha telefônica n. (61) 99246-7887.
Releva notar que seria de difícil comprovação do teor das tratativas presenciais da autora com o vendedor Tiago Ferreira, especialmente no que se refere à alegada promessa de que o número antigo seria transferido para o novo número.
Ademais, esta alegação apresenta-se contraditória em relação à conversa de whatsapp de ID 214144049, em que a autora diz ter sido informada de que o número anterior, (61) 99414-9235, voltaria a ser pré-pago.
Por outro lado, em relação ao pedido de resolução do contrato, tenho que a ré não trouxe aos autos prova de fato extintivo do direito da autora, desincumbindo-se do ônus processual que lhe era próprio, comprovando, por exemplo, que efetuou o bloqueio das diversas ligações indesejadas destinadas a terceiros recebidas pela autora, bem como que não houve instabilidades de sinal na linha telefônica nova.
Assim, considerando a hipossuficiência da consumidora e que a requerida é a detentora dos meios probatórios pertinentes, não seria razoável exigir que a consumidora permaneça vinculada a um contrato de plano de serviço de celular da qual não está satisfeita, seja por vir recebendo inúmeras ligações para terceiros, seja por sofrer com instabilidades de sinal.
Assim, entendo que, na situação, merece ser acolhido o pedido de resolução do contrato "Controle ON+15GB" de ID 214141341, referente à linha de celular n. (61) 99246-7887, sem a cobrança da multa pela fidelização, com fundamento no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, mostra-se abusiva e excessivamente onerosa a cláusula de fidelidade, considerando-se a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Entretanto, não merece prosperar o pedido de restituição dos valores pagos pela autora em dobro, no total de R$341,48, tendo em vista que, conforme as faturas de ID 227752562, restou comprovado que a autora realizou várias chamadas e encaminhou mensagens, usufruindo dos serviços prestados pela requerida, ainda que parcialmente.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana da autora, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial apenas para DECRETAR a resolução, desde a data do ajuizamento da ação em 10/10/2024, do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel denominado "Controle ON+15GB", referente à linha de celular n. (61) 99246-7887, sem a cobrança da multa de fidelidade prevista no contrato de ID 214141341, que ora considero abusiva.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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