TJDFT - 0706111-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCO FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 01:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 03:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706111-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FRANCO FERREIRA REQUERIDO: WANDERSON RODRIGUES VASCONCELOS OLIVEIRA CALIS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAFAEL FRANCO FERREIRA contra WANDERSON RODRIGUES VASCONCELOS OLIVEIRA.
Narra a parte autora que, em 12/11/2021, celebrou contrato com o requerido para aquisição do veículo Ford/Ka, placa PIX-0143, ano 2019, pelo valor de R$ 45.000,00, pelo qual entregou um veículo Fiat/Bravo, placa NZV-5596 pelo valor de R$ 28.000,00 e efetuou transferência da diferença de R$ 17.000,00, tendo sido informado pelo réu que o automóvel se encontrava em perfeitas condições e livres de quaisquer ônus e que o havia adquirido anteriormente em loja convencional de veículo usados.
Aduz que, após pagar o IPVA em 25/04/2022, notou que o documento não estava disponível e que não podia transferir o veículo para seu nome, razão pela qual compareceu ao Detran e foi informado que seria necessário fazer uma vistoria de sinistro, pois o automóvel havia sido recuperado de uma colisão.
Narra que procurou o réu e este levou o automóvel para realizar a mencionada vistoria em 10/05/2022, bem como lhe disse que não sabia que o automóvel era oriundo de um leilão.
Entende que apesar de haver pago o preço de Tabela FIPE, o bem possui de 30 a 40% de desvalorização no mercado e que o requerido não observou o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual com a restituição do valor pago de R$ 45.000,00 ou, subsidiariamente, o pagamento de 40% do valor do veículo como compensação pela sua desvalorização e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 212506477).
O réu, em contestação, suscita prejudicial de mérito de decadência, impugna o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo autor e requer a concessão deste benefício em seu favor.
No mérito, confirma que adquiriu o veículo por meio de leilão, mas que quando tais veículo são colocados à venda estão em condições adequadas para uso, tanto que o automóvel passou por vistoria e foi considerado apto para circulação.
Entende que o bem não apresenta qualquer vício, pois o fato de ter passado por um sinistro não o torna impróprio para uso, sendo a desvalorização inerente ao mercado de veículo usados, não sendo caracterizada como defeito ou vício oculto.
Relata que o próprio autor lhe informou que já utilizou o bem por mais de 50.000km sem que este apresentasse falha ou defeito, razão pela qual entende inexistir motivo para a rescisão contratual.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar e da questão prejudicial arguidas pelo requerido.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça pela parte autora.
Indefiro, por ora, os pedidos de gratuidade de justiça apresentado por ambas as partes, porque a Lei de Regência dispõe que não condenação em custas processuais ou honorários de advogado na sentença de primeiro grau.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Da prejudicial de mérito de decadência.
Depreende-se, do relato dos fatos contido na peça de ingresso, que o autor tomou conhecimento inequívoco em 10/05/2022, data em que o requerido encaminhou o automóvel para vistoria no Detran, de que o veículo havia sido objeto de sinistro.
Pelo fato de que o bem havia sofrido danos de "média monta" e recuperado de sinistro, entende que possuía vício oculto conhecido pelo alienante à época do negócio jurídico.
Vale frisar ainda que, como descrito na exordial, a existência do alegado defeito não seria de fácil constatação, mas oculto, embora o vício não impossibilitasse o uso do automóvel para o fim ao qual se destina.
No entanto, entende que o mencionado vício diminui o valor do objeto, causando-lhe entre 30 e 40% de desvalorização.
Nesse contexto, tenho que o prazo decadencial para a reclamação a respeito do vício tem início: (i) em 30 (trinta) dias quando se tratar de coisa móvel (art. 445 do Código Civil); ou (ii) quando, por sua natureza, só puder ser conhecimento mais tarde, em 180 dias do momento em que tiver ciência, em se tratando de bens móveis (art. 445, § 1º, do CC).
Nesse diapasão, o período estipulado no art. 445, § 1º, do CC para que a parte autora exercesse o seu direito de reclamação findou-se em 180 (cento e oitenta) dias a contar do conhecimento do propalado "vício" do produto, supostamente ocorrido em 10/05/2022, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 08/08/2024.
Visível, portanto, a fulminação do direito do autor em razão da decadência.
Desse modo, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito do autor de reclamar por vício redibitório, seja este de difícil ou de fácil constatação.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito em relação ao pleito indenizatório remanescente.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão remanescente e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Isso porque, ainda que o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todo antes e durante a execução do contrato não tenha sido observado pelo réu, o autor não comprovou concretamente a existência de vício no automóvel.
Independentemente da falta de informação, entendo que o requerente não suportou prejuízo concreto, porquanto não há nos autos notícia de que tenha suportado gastos com reparos ou que o objeto apresentasses falha ou defeito que o tornasse impróprio para uso ou concretamente lhe diminuísse o valor, mesmo porque sequer trouxe avaliações do automóvel à época do contrato e agora, caso possuísse intenção de aliená-lo.
Ademais, não descreve qualquer informação omitida que comprovadamente inviabilizasse a realização do negócio jurídico.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito do requerente à reclamação por vício no produto descrito na inicial, com fulcro no art. 445, § 1º, do Código Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório remanescente.
Em consequência, resolvo o mérito,, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 15:42
Declarada decadência ou prescrição
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10/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCO FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/09/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 23:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:14
Deferido o pedido de RAFAEL FRANCO FERREIRA - CPF: *22.***.*53-26 (REQUERENTE).
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09/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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