TJDFT - 0722740-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 18:21
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA BATISTA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:30
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/11/2024 07:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA BATISTA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722740-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA DA SILVA BATISTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO As partes MICHEL DA SILVA PASSOS E VERONICA DA SILVA BATISTA ajuizaram demanda contra TAM LINHAS AEREAS S/A., em ações distintas (ações nº 0722753-38.2024.8.07.0020 E0722740-39.2024.8.07.0020 ), objetivando indenização por danos morais decorrentes do mesmo contrato.
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte), sendo que os pedidos envolvem danos morais decorrentes do mesmo contrato.
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações nº 0722753-38.2024.8.07.0020 e 0722740-39.2024.8.07.0020, devendo ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Assim, reúnam-se os feitos para julgamento conjunto.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada, se o caso, na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/10/2024 14:27
Apensado ao processo #Oculto#
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28/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:52
Outras decisões
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25/10/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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