TJDFT - 0746647-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2025 17:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746647-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONESA CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA REU: LP ESTRUTURAS METALICAS LTDA, KRESMARUCH MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICA LTDA, BERNARDO LUIS DOS SANTOS, LUCIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a diligência de citação do réu LUCIANO PEREIRA DA SILVA, conforme certidão de ID Num. 244395283, bem como aguarde-se o retorno dos ARs de ID Num. 244224488 e ID Num. 244224493.
Após, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:47
Outras decisões
-
30/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:36
Outras decisões
-
18/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/05/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/04/2025 14:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2025 16:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:10
Outras decisões
-
21/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746647-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONESA CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA REQUERIDO: LP ESTRUTURAS METALICAS LTDA, KRESMARUCH MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICA LTDA, BERNARDO LUIS DOS SANTOS REU: LUCIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao requerido BERNARDO LUIS DOS SANTOS a gratuidade da justiça (ID Num. 222898591 - Pág. 2).
Noutro giro, em cumprimento ao antepenúltimo parágrafo da decisão de ID Num. 218482292, realizei, nesta data, a busca de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:09
Outras decisões
-
27/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
17/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:45
Outras decisões
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:25
Outras decisões
-
26/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746647-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONESA CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA REQUERIDO: LP ESTRUTURAS METALICAS LTDA, KRESMARUCH MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICA LTDA, BERNARDO LUIS DOS SANTOS REU: LUCIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 218228184 e 218228185.
A inicial passará a ser aquela de ID 218228185, pelo que retifico o polo passivo para incluir Luciano Pereira da Silva, e promovo a devida alteração no cadastro processual do PJE.
Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais do art. 300 c/c art. 301, ambos do CPC para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, consistente no bloqueio de bens dos requeridos pelo SISBAJUD/BACEJUD e RENAJUD, pois além da necessidade de observância do contraditório para análise das questões relativas ao inadimplemento dos réus, não há qualquer indício de que estes não dispõem de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que vier a ser constituída neste processo de conhecimento ou, ainda, que estejam se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência constantes do item “a”, pág. 20, ID 218228185.
No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela autora aos réus.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecerem contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Também fica deferida a sobredita busca em face do réu Bernardo Luís dos Santos conforme requerido no item “i”, pág. 22, ID 218228185.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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