TJDFT - 0723472-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:16
Juntada de portaria
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24/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido de ID 168735160 e DEFIRO a expedição de ALVARÁ autorizando o Requerente Carlos Frederico Freitas De Rezende a levantar os valores localizados em conta bancária do falecido (ID 166786894), na monta de R$ 1.383,76 (mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), transferidos para conta judicial vinculada..
Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Custas pelos requerentes, no entanto a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC devido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o referido alvará.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
18/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 22:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723472-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE INVENTARIADO: HELIO BAETA DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preceitua o art. 2º da Lei 6.858/80: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Considerando-se que o falecido não deixou outros bens, mas somente os valores existentes em conta bancária, no montante de R$ 1.383,76 (mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis reais), informe o autor se pretendo convolar o feito para alvará de levantamento, nos termos do art. 666 do CPC.
Prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 15 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
16/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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15/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:38
Outras decisões
-
09/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/08/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723472-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE INVENTARIADO: HELIO BAETA DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do inventário de Helio Baeta de Rezende, qualificado nos autos.
Foram encontrados valores, na monta de R$ 1.383,76 (mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), em nome do falecido, transferidos para conta judicial vinculada (ID166786894).
Existindo-se valores em nome do falecido, fica impossibilitado o deferimento do pedido de inventário negativo (ID 165004560).
Neste sentido o entendimento do e.
TJDFT: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO.
PROCEDÊNCIA.
CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES.
PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2.
A medida exige a inexistência de bens a inventariar.
Precedente desta eg.
Corte. 3.
Havendo provas nos autos acerca de saldo positivo em conta bancária, ainda que ínfimo, o inventário negativo fica impedido de prosseguir, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Falece interesse processual aos herdeiros para o manejo da ação de inventário negativo, com objetivo de resguardar o patrimônio deles, quando constatado o ajuizamento, pelo Espólio, de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil e o consequente julgamento de procedência do pedido. 5.
No caso, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será definida no juízo universal da insolvência, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1637811, 07239806220208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Intime-se o inventariante para requerer o que entender de direito.
Brasília-DF, 28 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:02
Outras decisões
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27/07/2023 20:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:08
Outras decisões
-
12/07/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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11/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:32
Publicado Portaria em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:40
Juntada de portaria
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29/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:56
Outras decisões
-
27/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 05:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 05:13
Outras decisões
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22/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:48
Expedição de Termo.
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15/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:39
Outras decisões
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13/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:25
Outras decisões
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05/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/06/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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