TJDFT - 0717449-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717449-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, SARA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, REBECA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA INVENTARIADO(A): VAGNER VICENTE DA ROCHA DECISÃO Trata-se de feito já sentenciado e com os documentos decorrentes da sentença já expedidos.
O julgamento dispensou a necessidade de quitação prévia do ITCD, com base no Tema 1074 do STJ, e dispôs ainda que, no caso de inadimplemento voluntário do imposto, deverá a Fazenda Pública efetuar a sua cobrança através das vias cabíveis e não nestes autos, uma vez que encerrada a jurisdição.
Assim, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:11:11.
ASSINADO DIGITALMENTE -
26/05/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:04
Outras decisões
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14/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717449-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, SARA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, REBECA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA INVENTARIADO(A): VAGNER VICENTE DA ROCHA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da cota da Fazenda Publica do DF de ID 220057148.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 14:01:34.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
12/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717449-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, SARA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, REBECA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA INVENTARIADO(A): VAGNER VICENTE DA ROCHA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) documentos assinados eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:21:57.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 10:58
Expedição de Alvará.
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01/10/2024 10:56
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 18:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717449-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, SARA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, REBECA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA INVENTARIADO(A): VAGNER VICENTE DA ROCHA DECISÃO Esclareço à Secretaria que, conforme petição ID 150682229 e planilha ID 150682233, o pagamento do preço do imóvel do Espólio, gravado de alienação fiduciária, foi ajustado em em 420 parcelas variáveis (35 anos), sendo que, até o falecimento do de cujus foram pagas 80 destas, logo está correta a proporção de 19,04% do bem a ser partilhado, conforme descrito pelas partes, pouco importando a proporção do numerário total pago pelo falecido em relação à integralidade do valor estimado do bem.
Assim, expeçam-se os documentos decorrentes da homologação do esboço de partilha, considerando a peça ID 192225737.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
16/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:09
Outras decisões
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03/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:28
Outras decisões
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08/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717449-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, SARA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, REBECA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA INVENTARIADO(A): VAGNER VICENTE DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de partilha deixados pelo falecimento de VAGNER VICENTE DA ROCHA, óbito ocorrido em 31/03/2021, conforme certidão de óbito de ID 92737371, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, conforme decisão de ID 23379240.
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha id. 169783889.
A herdeira Sara Cristina Haberman Vicente alcançou a maioridade, motivo pelo qual o Ministério Público deixou de oficiar no feito. É o relatório.
Decido.
De início, importa descadastrar o Ministério Público do feito, uma vez que cessou a causa que exigia a sua participação.
Não obstante, tendo em vista que as partes são capazes e amigáveis, convém converter o rito processual para o ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Anote-se.
Feitas as alterações, passo à análise do mérito da demanda.
Quanto aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, o legislador ordinário imprimiu celeridade ao tornar prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por VAGNER VICENTE DA ROCHA.
O esboço foi apresentado conforme ID 169783889, sem impugnação, e as certidões negativas de débitos IDs 150682232 e 99060581 indicam que os tributos relativos aos bens e rendas do espólio estão quitados.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por VAGNER VICENTE DA ROCHA, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 169783889, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
No mais, defiro a gratuidade da justiça, uma vez que presentes os pressupostos legais.
Sem custas.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
04/02/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717449-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA, S.
C.
H.
V.
D.
R., REBECA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA INVENTARIADO(A): VAGNER VICENTE DA ROCHA DECISÃO Acolho a cota ministerial id. 150768064.
O esboço de partilha apresentado não está apto à homologação.
Convém trazer novo esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, isto é, que traga as seguintes especificações: a) qualificação completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como a indicação da folha dos autos em que se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade do bem.
Observe-se que, em relação aos bens imóveis, deve ser acostada a respectiva certidão de registro, matrícula e averbações, indicando no esboço ou plano de partilha o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado, tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013; c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação).
O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos; d) eventuais bens em litígio deverão ser relegados a sobrepartilha, nos termos do inciso III do art. 669 do CPC/2015; e) tratando-se de partilha diferenciada, o esboço deverá vir assinado por todos os herdeiros; f) veículos não podem ser registrados em condomínio perante o órgão de trânsito, o que inviabiliza a sua partilha.
Deverão, portanto, ser adjudicados a algum dos herdeiros, mediante indenização dos demais, ou ser alienados a terceiro.
Poderá ainda, ser requerida a partilha diferenciada, na qual o dito veículo comporá o quinhão hereditário de um dos herdeiros.
Não obstante, importa destacar que compete aos credores conduta proativa no inventário, velando por seus próprios interesses e elegendo a via mais adequada para a efetivação dos seus créditos.
Ou seja, a existência de suposta dívida do espólio, sem que tenha havido nos autos uma postura proativa do credor, não impede a prolação da sentença, até porque os credores poderão buscar a satisfação de seus eventuais créditos em detrimento dos herdeiros, a teor do artigo 1.997 do CC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 19:09:36.
MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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28/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 21:21
Juntada de Certidão
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15/02/2023 21:02
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:47
Expedição de Alvará.
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02/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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09/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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23/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
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10/12/2021 20:02
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:15
Expedição de Ofício.
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03/12/2021 14:14
Expedição de Ofício.
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25/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
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11/10/2021 19:22
Recebidos os autos
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11/10/2021 19:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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