TJDFT - 0700496-77.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:29
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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29/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ROBERTO DE JESUS DIAS em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700496-77.2023.8.07.0012 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II REQUERIDO: ROBERTO DE JESUS DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas.
Foi resolvida a primeira fase, na forma da decisão de ID. 158836779, sendo determinado ao requerido apresentasse as contas exigidas pelo autor.
O requerido, intimado, não prestou as contas devidas.
O autor, na forma da certidão de ID. 161666041, devidamente publicada, foi intimado a prestá-las.
Em que pese a revelia do requerido, também o autor não apresentou as contas devidas, no prazo legal, limitando-se a juntada de documentos.
Uma vez que o requerido não se manifestou, era dever do postulante apresentar as constas, na forma do art. 550, §6º, do Código de Processo Civil: "Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário."
Por outro lado, dispõe o §2º, do art. 552 do CPC: "As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo." Observe-se que, na segunda fase da ação de exigir contas, a inércia do requerido não gera necessariamente a procedência do pedido autoral, mas, por expressa previsão legal, o dever de o postulante apresentar as contas a fim de viabilizar a apuração pelo magistrado da eventual irregularidade aventada, apurando, se o caso, saldo favorável ao requerente (art. 552 do CC).
Em contrapartida, o ônus do requerido limita-se a impossibilidade de questionar as contas apresentadas pelo autor.
Nesse contexto, a ausência de apresentação das contas pelo autor impede sejam verificados os fatos articulados na inicial e a apuração de eventual saldo credor, o que leva a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, ante a revelia do requerido.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em jugado, arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO DE JESUS DIAS em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II - CNPJ: 37.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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11/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO DE JESUS DIAS em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 14:37
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II - CNPJ: 37.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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11/04/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:41
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 22:41
Recebidos os autos
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30/01/2023 22:41
Outras decisões
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24/01/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/01/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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