TJDFT - 0795518-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:03
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DABOW COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0795518-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DABOW COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA FALIDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA DESPACHO Ficam as rés FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA. intimadas para se manifestarem acerca da petição do autor de Id. n. 224187891, no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de inércia, deverá o autor dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando petição em termos, instruída com comprovante de pagamento das custas processuais referentes à nova fase processual.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:57:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de DABOW COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0795518-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DABOW COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA FALIDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por DABOW COMERCIO E SERVICOS LTDA em desfavor de SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA FALIDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA, qualificados no processo.
Conforme Id. n. 218965041, peticionaram os réus FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado com o autor DABOW COMERCIO E SERVICOS LTDA, requerendo sua homologação.
Intimado, o autor informou que desiste da demanda em relação ao réu SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA FALIDA. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor DABOW COMERCIO E SERVICOS LTDA e os réus FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA.
Outrossim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao réu SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA FALIDA, não citado.
Em atenção aos termos do acordo, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA para determinar que o 1º e 2º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília/DF e o SERASA procedam ao cancelamento definitivo dos protestos dos títulos nº s. 3764.1, 3764.2, 3993.1, 3993.2 e 3993.3, junto ao 1º e 2º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília/DF, bem como de eventuais anotações existentes no SERASA em desfavor do autor em decorrência dos referidos documentos.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia das partes ao prazo recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:19:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/12/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:40
Homologada a Transação
-
11/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/10/2024 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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