TJDFT - 0721326-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:10
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO NERY MEDEIROS JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721326-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NERY MEDEIROS JUNIOR REU: WESTERLINGTON VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ter sido surpreendido com notificação de débito tributário referente a imóvel cuja posse pertencia ao réu, seu ex-empregador, embora jamais tenha celebrado nenhum negócio jurídico referente à aquisição do bem.
Atribui ao requerido a responsabilidade de pagar os débitos tributários incidentes sobre o imóvel, além da obrigação de transferir o bem para o seu próprio nome, perante o cartório de registro imobiliário, considerando que o autor jamais adquiriu a posse ou o domínio do imóvel.
Alega ter o réu se comprometido a resolver o imbróglio, mediante transferência do imóvel para o seu nome, tendo o autor já outorgado sem seu favor a procuração necessária para adoção das providencias pertinentes no cartório de registro imobiliário.
Contudo, o imóvel permanece vinculado ao nome do autor, em razão da inércia do demandado.
Afirma ter sofrido danos morais em razão dos transtornos supramencionados.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar a exclusão do nome do autor da dívida ativa do DF, referente ao débito tributário incidente sobre o imóvel em discussão, além da expedição de ofício ao juízo da execução fiscal para que suspenda a ação executiva até o julgamento da presente demanda.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários com identificação do nome do (a) correntista, e faturas de cartões de créditos, referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. b) apresentar a matrícula atualizada do imóvel em discussão; c) excluir os pleitos contidos nas alíneas “2”, “3” e “5” do tópico referente aos pedidos (ID 213602799, página 12), cuja análise transbordam da competência deste juízo cível, pois adentram na esfera de interesse da Fazenda Pública.
Ademais, extrai-se da consulta ao sistema PJ-e que a pretendida suspensão da execução fiscal já foi pleiteada pelo ora demandante nos embargos à execução de nº 0790715-90.2024.8.07.0016, em trâmite no juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, o qual detém competência para suspender a exigibilidade do débito inscrito na Dívida Ativa, se o caso; d) esclarecer melhor que circunstâncias ensejaram o registro do imóvel em nome do autor, sem a sua anuência, além de formular eventual pedido declaratório de nulidade do negócio jurídico supostamente eivado de vício de consentimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:20
Outras decisões
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07/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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