TJDFT - 0708023-31.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708023-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para localização da parte executada, impossibilitando a citação (ID 224924570).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do credor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual da parte exequente, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2025 08:10
Decorrido prazo de TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*73-20 (EXECUTADO) em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708023-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 220953636, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte executada para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024,às 09:50:18.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
16/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 23:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:31
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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