TJDFT - 0754276-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:43
Revogada a gratuidade de justiça
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:53
Outras decisões
-
17/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
05/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:38
Deferido o pedido de RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA - CPF: *85.***.*55-04 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754276-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:06:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2025 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0754276-28.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Requerente: RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros CERTIDÃO De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 09:11:01.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754276-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Considerando a necessidade de garantir o regular andamento processual e o direito das partes à ampla defesa, aguarde-se o prazo para que as partes apresentem suas contestações, o qual teve início com a juntada da ata de mediação aos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:24:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/03/2025 11:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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23/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:57
Outras decisões
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21/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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10/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754276-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas iniciado por RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui diversas dívidas contraídas junto aos requeridos, sendo que parte delas são descontadas diretamente em seu contracheque.
Discorre que a amortização das dívidas em comento consome 77% de sua renda.
Acrescenta que é portadora de diversas enfermidades, o que faz com que tenha elevados gastos com a aquisição de medicamentos de uso contínuo.
Argumenta que a soma das dívidas com as suas despesas ordinárias a levam a uma situação de superendividamento.
Narra que a situação narrada faz com que sua própria subsistência fique prejudicada.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) a concessão da tutela provisória antecipada de urgência para determinar Liminarmente, limitar os débitos dos contratos ao teto máximo de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da autora, ou o valor da parcela no montante de R$4.531,67 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme plano de repactuação de dívida; sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, não assiste a razão à parte autora em relação ao seu pedido antecipado.
Assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Neste esteio, não há limitação do percentual a ser descontado diretamente na conta corrente da requerente.
Quanto aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento, se verifica, inicialmente, que não ultrapassam o limite legal.
Destaque-se que, a priori, a possibilidade do Banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o Banco Credor não concederia tal empréstimo.
De outra feita, o simples ajuizamento do procedimento de repactuação de dívidas não acarreta a suspensão das dívidas que se pretende discutir, sobretudo quando não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança destas.
Permitir qualquer suspensão ou limitação dos descontos antes mesmo da fase conciliatória do procedimento em comento consubstancia violação do próprio rito legal estabelecido para que a repactuação tenha sucesso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC). 2.
A Lei n. 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 3.
Entre os mecanismos acrescidos pela Lei n. 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor para o tratamento do superendividamento, estabeleceu-se rito próprio destinado à repactuação de dívidas perante credores, consistindo basicamente em duas fases: a) fase conciliatória (pré ou para-judicial), na qual se intenta a instituição de plano global e voluntário de pagamento consensual, tornando viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas e permitindo-lhe a reinclusão na sociedade de consumo com plena dignidade; e b) fase judicial, iniciada somente quando não atingidos os objetivos da fase anterior, e na qual devem ocorrer a revisão e integração dos contratos, saneamento de eventuais abusividades relacionadas à origem das dívidas e repactuação das dívidas remanescentes com a instituição de plano judicial compulsório. 4.
No caso, pretende a agravante, em pedido de tutela de urgência deduzido antes mesmo da realização da audiência de conciliação, que seja suspenso o pagamento de todas as suas dívidas.
Todavia, não há como se acolher o referido pedido, pois a pretensão consiste em não pagar o débito de contratos livremente pactuados, o que não se coaduna com os princípios e diretrizes da lei do superendividamento. 5.
Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, da análise da folha de pagamento da agravante, não restou demonstrada a extrapolação do limite da margem consignável com o desconto de parcela dos mútuos ali registrados. 6.
Por outro lado, em relação aos descontos em conta-corrente, deve ser observada a Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085). 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1893846, 07094822220248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONSIGNADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão de tutela de urgência, seja a de natureza antecipatória ou cautelar, demanda a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei n.º 14.181/2021 que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabeleceu rito próprio para a repactuação de dívidas perante credores. 3.
Em que pese a possibilidade de repactuação das dívidas em caso de empréstimos contratados por pessoa que se enquadre na situação de consumidora superendividada, mostra-se preciptada a análise da questão previamente à realização da audiência de conciliação, instituída pela Lei de Superendividamento. 4.
Somente depois de superada a fase de tentativa de conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com a revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, contudo, o acolhimento da limitação do pagamento, adotando o plano de pagamento indicado pela agravante, se monstra prematuro e inverte a ordem legal estabelecida pela Lei do Superendividamento. 5.
Afastada a probabilidade do direito sustentado pelo autor/agravante, conclui-se pela ausência dos elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1871929, 07500459220238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo mesmo motivo, se mostra desarrazoada a imposição aos credores, em sede liminar, do plano de recuperação proposto pela autora/devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 104-A do CDC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC SUPER.
Após, citem-se os requeridos para comparecimento, observando-se o disposto no artigo 335, I do CPC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:38:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754276-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas iniciado por RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui diversas dívidas contraídas junto aos requeridos, sendo que parte delas são descontadas diretamente em seu contracheque.
Discorre que a amortização das dívidas em comento consome 77% de sua renda.
Acrescenta que é portadora de diversas enfermidades, o que faz com que tenha elevados gastos com a aquisição de medicamentos de uso contínuo.
Argumenta que a soma das dívidas com as suas despesas ordinárias a levam a uma situação de superendividamento.
Narra que a situação narrada faz com que sua própria subsistência fique prejudicada.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) a concessão da tutela provisória antecipada de urgência para determinar Liminarmente, limitar os débitos dos contratos ao teto máximo de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da autora, ou o valor da parcela no montante de R$4.531,67 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme plano de repactuação de dívida; sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); Decido.
Defiro a prioridade na tramitação do feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso, bem como do artigo 1.048, I do CPC.
Emende a parte autora a inicial: a) juntando aos autos seu último contracheque, de modo a se verificar os descontos que estão sendo aí feitos em razão das dívidas narradas; b) esclarecendo se algumas das dívidas está sendo amortizada mediante desconto diretamente em sua conta corrente.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 18:37:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
10/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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