TJDFT - 0723037-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723037-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723037-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a petição de ID 242330326 apresentou dados bancários referente à Advocacia Wernik, CNPJ 29.***.***/0001-93.
Certifico, ainda, que a procuração de ID 208988941 e 199521253 não conferem a Advocacia Wernik, CNPJ 29.***.***/0001-93, poderes para receber e dar quitação, mas sim aos Drs.
RODRIGO STUDART WERNIK, OAB/DF 55584, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, OAB/DF 52520, WILKERSON HENRIQUE FERREIRA, OAB/DF 65579, ISAIAS DA SILVA SAMINEZES, OAB/DF 74165, JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA, OAB/DF 78639 e JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI, OAB/DF 69869.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar procuração com poderes para dar e receber quitação em relação a RODRIGO STUDART WERNIK, ou, alternativamente, informar os dados bancários da parte credora ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:00
Outras decisões
-
10/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723037-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RODRIGO STUDARK WERNIK, advogado da parte autora, em face de BANCO DO BRASIL, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Procuração/substabelecimento aos ID' 199521253 e 208988941.
Planilha juntada ao ID 236766850.
Fica a parte credora dispensada de promover o recolhimento das custas atinentes a esta fase processual, em razão do disposto no art. 82, §3º, do CPC.
Verifico que já houve a reclassificação e cadastro no sistema, bem como a retificação do valor da causa para R$ 1.031,01.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao disposto no art. 11, §2º, da Resolução CNJ 455/2024.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:24
Outras decisões
-
23/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2025 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2025 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/03/2025 21:19
Transitado em Julgado em 30/03/2025
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de NEDIR CAMILO DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723037-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEDIR CAMILO DE OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
12/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:27
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 06:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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