TJDFT - 0728677-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de comprovante
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:25
Outras decisões
-
30/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2025 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar novos descontos automáticos na conta corrente do autor referentes a todos os seus contratos de empréstimo e novações, incluindo as cédulas de crédito n. 25229193, 25017819, 25017985, 25018035, e condenar o réu ao ressarcimento dos valores descontados após 10/07/2024, que devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o débito e de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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11/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:16
Outras decisões
-
27/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728677-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada para que se manifeste acerca da alegação de descumprimento da obrigação de fazer.
Em relação à execução da multa coercitiva, se a parte autora entende que houve atraso, deverá promover o cumprimento de sentença do valor da multa, em caso de confirmação da tutela provisória na sentença, oportunidade em que se franqueará o debate jurídico acerca do cabimento e valor da multa.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:37
Outras decisões
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25/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *50.***.*49-20 (AUTOR).
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12/07/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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