TJDFT - 0761421-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:20
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CHURRASCARIA FLORESTA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761421-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CHURRASCARIA FLORESTA LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CHURRASCARIA FLORESTA LTDA – ME opôs embargos à Execução Fiscal n. 0746420-36.2022.8.07.0016 ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, a fim de que seja declarada a nulidade das CDAs cobradas.
Para tanto, sustenta a ausência de notificação, a violação ao devido processo legal, a nulidade do lançamento e a prescrição da pretensão fazendária.
Requer, assim, a suspensão da execução de origem, com a dispensa da garantia.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela procedência do pedido e pela condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi determinada emenda à inicial e, após, foi concedida à Embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
Determinou-se, ainda, que a discussão da garantia fosse efetuada nos autos da execução.
No ID 181991896, a embargante peticiona para informar a impossibilidade de garantir o juízo.
Também afirma ter aderido ao REFIS, razão pela qual pugna pela suspensão do feito até o pagamento integral do parcelamento. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, após consulta ao SITAF (em anexo), verifica-se que todos os créditos tributários indicados na inicial dos presentes embargos à execução fiscal se encontram pagos ou com a exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento administrativo.
Ora, a formalização de pedido de parcelamento do débito perante o credor configura aceitação tácita da validade e liquidez do débito, já que o parcelamento tributário, modalidade de suspensão do crédito tributário, revela a nítida intenção do devedor em quitar o débito, de modo a denotar prévia concepção ou aceitação do título executivo e de seu valor.
Nesse contexto e considerando que os embargos à execução constituem ação autônoma, cujo objetivo é a desconstituição da pretensão de executar, falece o interesse processual da executada para sua oposição, uma vez que não há controvérsia a ser dirimida, sobretudo porque há cláusula de renúncia do direito para propor ação administrativa ou judicial para discutir o débito constante do termo de parcelamento de dívida.
Dessa maneira, não há alternativa senão o reconhecimento da falta de interesse processual da Embargante, ante a ausência de impugnação ao título executivo.
Destaca-se ainda que o parcelamento não se confunde com o pagamento.
Somente a integral quitação da dívida objeto do benefício tributário poderá ensejar a extinção do crédito tributário e, também assim, do interesse do Distrito Federal em manter o processo de execução fiscal em trâmite.
Igualmente, como consignado na Decisão no ID 170365297, o pedido de suspensão do processo não encontra amparo legal, tendo sido indeferido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, as quais ficarão suspensas, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761421-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CHURRASCARIA FLORESTA LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução.
O Embargante peticiona para requerer a suspensão do presente feito em razão da discussão da garantia nos autos da execução fiscal de origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o pedido de suspensão do processo não encontra amparo legal, pelo que indefiro-o.
Nesse sentido, diante da discussão da garantia no processo de execução fiscal, tão somente prorrogo o prazo para emenda à inicial, pela derradeira vez, com fulcro no art. 6º do CPC.
Prazo: 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 23:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 23:35
Deferido em parte o pedido de CHURRASCARIA FLORESTA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (EMBARGANTE)
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29/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761421-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CHURRASCARIA FLORESTA LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal de crédito não tributário. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos e alegações apresentadas pela parte Embargante (IDs 153282768 a 153282772 e 164998109 a 164998118), defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tratando-se de execução fiscal de crédito não tributário, não se aplica o entendimento contemplado na Súmula 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF.
Havendo lacuna normativa quanto à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, deve incidir na espécie, por analogia, o disposto no art. 151, II, do CTN, c/c art. 835, § 2º, do CPC, e o art. 9º, § 3º, da LEF, sendo cabível o recebimento dos embargos e a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da fiança bancária ou do seguro garantia.
Nesse sentido, pronunciou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.901.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt nos EREsp n. 1.612.784/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Na hipótese, o embargante oferece como garantia “a ação indenizatória movida contra o GDF, em razão da queda criminosa do viaduto, de n. 0700541-68.2020.8.07.0018, em trâmite na 5a Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, em fase probatória, cujo valor da causa é da R$ 9.188.389,20 (nove milhões, cento e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), ou seja, valor suficiente para caucionar o respectivo débito.” (ID 142758538, p. 12) Como cediço, as questões afetas à garantia do crédito devem ser discutidas no bojo da ação executiva.
Assim, tendo em vista o oferecimento de caução para concessão do efeito suspensivo, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante garanta integralmente o juízo nos autos da execução fiscal originária.
No mesmo prazo, cumpra integralmente o despacho de ID 158790781, uma vez que não foram juntadas certidões negativas de propriedade de imóveis referentes a todos os cartórios de imóveis do DF.
Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 23:43
Outras decisões
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13/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/05/2023 20:19
Recebidos os autos
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19/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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16/02/2023 00:03
Recebidos os autos
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16/02/2023 00:03
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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31/12/2022 02:30
Recebidos os autos
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31/12/2022 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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