TJDFT - 0715792-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TATIANA GOMES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715792-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA GOMES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo nos documentos ID's 219327373 e 219327376 tendo em vista as informações (dados) da autora nos documentos apresentados.
Anote-se.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:50
Outras decisões
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27/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715792-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA GOMES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer entre as partes em epígrafe.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (“fumus boni juris”) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (“periculum in mora”).
Nesse descortino, ainda que de forma perfunctória, observo que NÃO estão presentes os pressupostos para a concessão da medida postulada, na medida em que, no limiar da lide, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), vale dizer, a análise da abusividade do contrato requer um juízo de cognição exauriente, inviável nesse momento processual.
Não há probabilidade do direito apta a afastar o direito da ré em receber a contraprestação do contrato livremente pactuado pelo autor.
Ademais, não há qualquer notícia de insolvência do requerido a inviabilizar eventual restituição de valores, caso procedentes os pedidos exordiais.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos legais.
Não será designada audiência de conciliação.
Da mesma forma que a composição deve ser buscada, a parte tem direito de obter a solução do mérito em tempo razoável, nos termos dos artigos 4º do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
A designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra os valores da conciliação e do princípio da duração razoável do processo.
Não se pode permitir a violação do princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que o ato processual não apresenta, concretamente, qualquer efetividade.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que o juiz pode promover, a qualquer tempo, a autocomposição, a teor do que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
O réu, destarte,deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, III, combinado com o art. 231 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/11/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA GOMES DA SILVA - CPF: *13.***.*27-56 (AUTOR).
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29/10/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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