TJDFT - 0731389-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/07/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0731389-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEAN CESAR GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 96519435) contra os acusados JEAN CÉSAR GOMES DOS SANTOS e ROBERTO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (já sentenciado – ID 132072572), com qualificação conhecida nos autos, imputando-lhe conduta prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 25 de agosto de 2018, por volta de 9 horas, em via pública, no estacionamento externo do Colégio La Salle, situado na SHIGS quadra 706, Asa Sul, Brasília/DF, os denunciados, com inequívoco animus furandi, subtraíram em favor de ambos, o veículo GM - Chevrolet/SPIN, placas PAG7514/DF, de propriedade da vítima Em segredo de justiça.
No dia e local acima indicados, o denunciado Roberto, dirigindo o veículo Nissan/Versa de placas clonadas, de sua propriedade, buscou o denunciado Jean no Galpão (Centro de Progressão Penitenciária), onde cumpria pena em regime semiaberto, e passaram a transitar pela Asa Sul, de carro.
Quando perceberam que havia um automóvel com os vidros abertos no estacionamento do Colégio La Salle, resolveram furtar os objetos que se encontravam em seu interior.
Para tanto, o denunciado Jean permaneceu no interior do veículo de propriedade de Roberto enquanto este entrou no automóvel da vítima e encontrou a chave reserva do carro no interior de uma bolsa.
Assim, os denunciados resolveram furtar o automóvel, tendo se evadido do local, Jean no veículo de Roberto e este no veículo da vítima.
Na ocasião da oferta da denúncia, o Ministério Público requereu a inquirição de Fernando Anunciação de Paula e Em segredo de justiça.
O feito foi iniciado por Portaria inaugural – Inquérito Policial 488/2018-1ª DPDF (ID 73217821, Página 03) e está instruído com Ocorrência Policial (ID 73217821, Páginas 05 e 64), Relatórios de Investigação (ID 73217821, Página 08, ID 73217822, Página 18), Auto de Qualificação e Interrogatório de Jean Cesar Gomes dos Santos (ID 73217822, Página 07), Termo de Declarações de Em segredo de justiça (ID 73217822, Página 42), Laudo de Comparação Facial (ID 73217822, Páginas 61 e 66), Auto de Qualificação e Interrogatório de Roberto Pereira da Silva Júnior, onde fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 80640923), Relatório Final da Autoridade Policial (ID 88595324), Folha de Antecedentes Penais de Jean Cesar (ID 96519436) e Folha de Antecedentes Penais de Roberto Pereira (ID 96519437).
Em virtude das anotações constantes das Folhas de Antecedentes Penais foi verificada a impossibilidade da celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 06.07.2021 (ID 96786964).
O ACUSADO ROBERTO foi CITADO em 20.07.2021 (ID 98998262) e a i.
Defesa apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito, tendo postulado a inquirição das mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 100791483).
Após manifestação do Ministério Público (ID 100872035), foi prolatada DECISÃO SANEADORA (ID 100900235).
Na ocasião, foi afastada a hipótese de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Envidados esforços visando sua localização, sem que se obtivesse êxito, o ACUSADO JEAN CESAR foi CITADO POR EDITAL (ID 105023574 e ID 109247994) e não atendeu ao chamado judicial e nem constituiu Advogado particular.
Em consequência, foi proferida decisão em 23.11.2021, que determinou a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, com arrimo no que preceitua o artigo 366, caput, do Código de Processo Penal (ID 109254523).
Prosseguindo-se o feito em relação ao réu ROBERTO, na instrução da causa foram inquiridos Em segredo de justiça e Fernando Anunciação de Paula (ID 115747248).
Apesar de devidamente intimado, o acusado ROBERTO não atendeu ao chamado judicial, frustrando a realização do seu interrogatório, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 124908995).
Na fase de requerimentos (CPP, artigo 402), as partes nada pleitearam (ID 124908995).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu ROBERTO nos mesmos termos constantes da denúncia (ID 125744929).
A Defesa de ROBERTO, por sua vez, requereu a absolvição, por ausência de prova contundente para a condenação; caso assim não entendido, fixação da pena no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do arrependimento posterior; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 131869285).
Submetido o feito à conclusão, o acusado ROBERTO foi condenado conforme ID 132072572.
Prosseguindo-se o feito em relação ao ACUSADO JEAN CESAR, este foi citado/INTIMADO pessoalmente em 09.10.2024 e em 12.11.2024, quando participou de Audiência de Custódia, onde foi apresentado em decorrência de seu envolvimento em outro fato delitivo (ID 214148228, ID 217877358).
Apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito e demonstrou pretensão na oitiva de Roberto Pereira da Silva Júnior e de Ritiele de Tal (ID 218892126).
Após a prévia manifestação Ministerial (ID 219343017), foi proferida DECISÃO SANEADORA, que cuidou de revogar a decisão de ID 205192914, que havia determinado a suspensão do processo e do curso da prescrição.
Afastada a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Ao final, foi determinado que se designasse audiência de instrução e julgamento (ID 219601734).
Na instrução da causa, denota-se dos autos que a Defesa deixou de informar dados qualificativos da testemunha Ritiele, de modo que restou inviabilizada sua oitiva, ocorrendo a dispensa de sua oitiva, o que foi homologado pelo juízo.
Quanto a Roberto Pereira da Silva Júnior, constatou-se que se tratava de codenunciado, cuja oitiva foi indeferida (ID 225373785).
Procedeu-se, então, à reinquirição de Em segredo de justiça e de Fernando Anunciação de Paula.
Seguiu-se com o interrogatório do réu (ID 233979480).
As mídias que retratam a coleta da prova oral foram anexadas aos autos virtuais.
Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), as partes nada postularam ( ID 233979480).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pelo julgamento procedente da denúncia, com a consequente condenação de JEAN PAULO nos mesmos termos anteriormente ventilados na ocasião da oferta da inicial acusatória (ID 234414286).
A Defesa, por sua vez, disse não haver certeza da concorrência do acusado nos fatos, não restando, segundo ela, demonstrada a sua participação, tratando-se de confissão isolada.
Sustentou a aplicação do arrependimento posterior, uma vez que o veículo foi abandonado e encontrado em perfeitas condições de uso, havendo entrega voluntária por parte dos acusados.
Sustentou, ainda, a presunção de inocência.
Para o caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal e compensação da atenuante com a agravante da reincidência (ID 236352032). É o relatório.
D E C I D O.
Cumpre destacar que a presente sentença limitar-se-á à análise dos fatos imputados ao acusado JEAN CESAR GOMES DOS SANTOS, uma vez que, em relação ao corréu ROBERTO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, já houve prolação de sentença, conforme se extrai do ID 132072572.
No mérito, verifica-se que a ação penal encontra-se regularmente constituída, ausentes nulidades ou vícios que a contaminem.
O acusado foi regularmente citado e encontra-se devidamente assistido por defesa técnica.
As provas constantes dos autos foram produzidas sob o crivo do devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais exigidos para o regular desenvolvimento do feito, inexistindo preliminares pendentes de apreciação.
Passo, pois, à análise do mérito.
As provas produzidas ao longo da instrução criminal, somadas àquelas colhidas na fase inquisitorial e não repetíveis, demonstram de forma segura a materialidade delitiva, notadamente a partir da Ocorrência Policial (ID 73217821, págs. 05 e 64), dos Relatórios de Investigação (ID 73217821, pág. 08, e ID 73217822, pág. 18), do Auto de Qualificação e Interrogatório de JEAN CESAR GOMES DOS SANTOS (ID 73217822, pág. 07), do Termo de Declarações de Em segredo de justiça (ID 73217822, pág. 42) e do Laudo de Comparação Facial (ID 73217822, págs. 61 e 66), todos harmônicos com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.
No que tange à autoria, também não remanescem dúvidas.
O próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou expressamente a prática do delito, corroborando o arcabouço probatório já existente.
Ressaltou apenas que, após o cometimento do crime, os próprios agentes teriam devolvido o veículo subtraído, deixando-o em estacionamento e comunicando às autoridades o local em que se encontrava.
A confissão judicial, embora parcial quanto às circunstâncias posteriores ao crime, converge com os demais elementos de prova e, nos termos do art. 197 do CPP, constitui meio idôneo de prova, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório.
Inquirida anteriormente em juízo, quando do apuratório em relação ao codenunciado ROBERTO PEREIRA, a vítima Em segredo de justiça afirmou que na data dos fatos, em um dia de sábado, havia se dirigido a uma festa no Colégio La Salle, onde seus filhos estudam e deixou o carro no estacionamento, sendo que ao retornar para o local o veículo não mais se encontrava.
Disse que o seu veículo foi encontrado um mês depois, tendo um policial mantido contato e informado da localização do bem no Riacho Fundo, com algumas avarias e que vendeu o veículo logo em seguida.
Conforme já reconhecido em sentença anteriormente prolatada, da qual extraio trechos para fins de contextualização, os fatos foram objeto de minuciosa investigação conduzida pela Autoridade Policial, após o registro da Ocorrência Policial.
Durante a fase inquisitorial, houve análise de imagens captadas por câmeras de segurança instaladas no local dos fatos, as quais chegaram a ser veiculadas em programa televisivo.
Essa exposição permitiu a identificação anônima do corréu ROBERTO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR.
No curso do aprofundamento investigativo, a apuração chegou à pessoa de JEAN CESAR GOMES DOS SANTOS, ora acusado, que foi ouvido formalmente no âmbito do Inquérito Policial.
No depoimento prestado à Autoridade Policial, após ser cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, o acusado JEAN CESAR não apenas confessou sua participação na empreitada criminosa, como também descreveu em detalhes a dinâmica da ação delitiva, atribuindo papel definido ao corréu ROBERTO JÚNIOR, sem apresentar qualquer narrativa que excluísse ou atenuasse sua própria conduta.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes trechos de suas declarações, constantes do ID 73217822, págs. 07/08: Que o interrogando confessa ser o comparsa de ROBERTO JUNIOR no furto ora apurado; Que, para a prática do furto, o interrogando e seu colega utilizaram um NISSAN/VERSA, de propriedade de ROBERTO JUNIOR, conhecido como JUNINHO; Que JUNINHO pegou o interrogando no galpão, situado no SIA, local onde cumpria pena em regime semiaberto pelo crime de furto de veículo; Que após transitarem pela Asa Sul, perceberam a oportunidade de efetuar um crime de furto em interior de automóvel; Que verificaram que um automóvel GM/SPIN estava com os vidros abertos; Que se aproximaram com o automóvel NISSAN/VERSA, tendo o interrogando permanecido no interior de tal veículo e ROBERTO JUNIOR saído do carro e entrado na GM/SPIN; Que ROBERTO JUNIOR encontrou, dentro de uma bolsa, a chave reserva do automóvel, tendo decidido subtrair o veículo; Que ROBERTO saiu dirigindo tal veículo e o interrogando foi dirigindo o NISSAN/VERSA; Que de lá deixaram a GM/SPIN em uma quadra do Sudoeste; Que posteriormente o interrogando e seu colega venderam o automóvel para a pessoa de JOÃO, fato ocorrido na feira da Marreta, situada na Ceilândia, pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); Que, dias depois, os policiais desta delegacia divulgaram na imprensa as imagens do furto do automóvel, tendo o interrogando e seu colega, em razão da repercussão e pelo fato de a vítima não ter seguro automotivo, decidido devolver o automóvel; Que, para tanto, procuraram JOÃO e desfizeram o negócio, tendo devolvido para ele a quantia paga; Que o interrogando esclarece que, quando recuperaram o veículo, o mesmo estava com as placas clonadas; Que, após recuperar o veículo, ROBERTO JUNIOR deixou o mesmo em uma quadra no Riacho Fundo, tendo telefonado para esta delegacia e informado o local onde o veículo poderia ser encontrado; Que os policiais desta delegacia foram até o local indicado e recuperaram o veículo; Que após a divulgação das imagens do furto, o interrogando não retornou mais para o galpão, tendo ficado foragido do sistema prisional até ser preso pelo crime de receptação no dia 28/09/2018; Que tem conhecimento de que ROBERTO JUNIOR reside no conjunto J da QNP 20, em Ceilândia; Que JOÃO também estava cumprindo pena no galpão, porém ele se evadiu do local, não sabendo o interrogando dizer onde ele pode ser encontrado; Que o interrogando esclarece que esta foi a primeira vez que cometeu um crime em concurso com ROBERTO JUNIOR.
A delação de JEAN CESAR em relação à conduta de ROBERTO JÚNIOR guarda perfeita consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos, principalmente, com as imagens constantes das câmeras do local dos fatos e a restituição do veículo, nos exatos moldes informados no interrogatório extrajudicial; devendo ser consignado que, não se trata de uma delação qualificada, ou seja, onde o delator busca se eximir de responsabilidades, mas, ao contrário, assume a autoria que lhe é imputada, sem quaisquer ressalvas.
Ademais, as imagens do sistema de câmeras de vigilância demonstram, de forma contundente, a veracidade das informações trazidas pelo acusado JEAN CESAR, dando conta do concurso e unidade desígnios para a subtração descrita na denúncia.
Inclusive, percebe-se o momento da chegada do veículo Nissan/Versa, conforme alegado por JEAN, quando os réus, perambulando pelo local, ambos de calça jeans, um deles com par de óculos e camiseta verde e outro com par de óculos na testa e camiseta na cor cinza; a chegada do veículo GM/Spin subtraído; a entrada do indivíduo usando camiseta de cor cinza no interior do carro GM/Spin e a saída do veículo do local, seguido pelo veículo Nissan/Versa.
Também, a corroborar as afirmativas de JEAN CESAR, o Laudo de Comparação Facial de ID 73217822, Página 66 atesta que o indivíduo que usava camiseta de cor cinza, ou seja, aquele que entrou no veículo GM/Spin e se evadiu na condução do veículo da vítima, pela similaridade, ainda que limitada, de que se trata do réu ROBERTO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, uma vez que JEAN CESAR teria sido aquele que permanecera no interior do Nissan/Versa que conduziu os dois autores até o local dos fatos.
Não bastasse isso, do caderno de investigação, observa-se a juntada de relatórios detalhados, levados a efeito pela testemunha FERNANDO ANUNCIAÇÃO DE PAULA, Agente de Polícia Civil do Distrito Federal responsável pela investigação, o qual, em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmou que a elucidação da autoria delitiva foi possível por meio de denúncia anônima, onde era informado que o acusado ROBERTO JÚNIOR era um daqueles que se encontravam representados nas imagens televisivas que diziam respeito ao local do crime narrado na denúncia, o que pôde ser constatado em momento posterior, pois o réu ROBERTO também estava envolvido em outros crimes, de modo que foi possível ter acesso à sua fotografia existente na Delegacia.
Afirmou que as imagens das câmeras que guarneciam o local mostravam o exato momento em que os réus chegaram ao local, na condução de outro veículo, com as placas clonadas, mas que possuía um adesivo diferenciado, de modo que pôde ser distinguido dos demais, o que também auxiliou na investigação.
Confirmou a versão de JEAN CESAR, no sentido de que ROBERTO manteve contato com a Delegacia de Polícia e informou o local onde havia deixado o carro da vítima, ou seja, em um estacionamento no Riacho Fundo, onde o veículo foi realmente localizado e restituído à proprietária.
Novamente inquirido em juízo, afirmou que JEAN confessou a sua participação na empreitada delitiva e que ROBERTO o buscou no SIA par que ambos viessem a cometer furtos em interior de veículo, mas que se depararam com o fato de que a chave do carro da vítima se encontrava em seu interior e resolveram levar o carro.
Ressalte-se que o corréu ROBERTO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR foi regularmente condenado, tendo-se resignado com a condenação que lhe foi imposta, porquanto deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme se depreende dos IDs 132497695 e 132497697.
No tocante ao acusado JEAN CESAR GOMES DOS SANTOS, verifica-se a presença dos requisitos legais para o reconhecimento do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do Código Penal.
Assim como o corréu anteriormente condenado, JEAN CESAR, após o cometimento do delito, voluntariamente contribuiu para a diminuição dos efeitos da infração penal, ao informar, por intermédio da testemunha FERNANDO DA ANUNCIAÇÃO, o local onde se encontrava o bem subtraído, permitindo sua apreensão e restituição à vítima.
Independentemente dos motivos que ensejaram tal atitude — possivelmente o receio de identificação após veiculação de imagens em meios televisivos —, o certo é que a restituição espontânea do bem evidencia arrependimento eficaz, cabendo, portanto, a redução da pena, por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Não se vislumbra, ademais, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo a condenação medida que se impõe diante do conjunto probatório robusto e harmônico.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado JEAN CESAR GOMES DOS SANTOS, com qualificação conhecida nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Atento às diretrizes do artigo 59, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da Pena.
A culpabilidade do agente restou evidenciada, merecendo reprovabilidade social, uma vez que, ao analisar o grau de reprovabilidade da conduta, deve-se considerar elementos concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação.
No caso em questão, entendo que, embora reprovável, a culpabilidade do condenado não ultrapassa o nível inerente ao tipo penal, levando-se em conta a situação em que os fatos ocorreram, razão pela qual não deve ser valorada de forma negativa. É multirreincidente (ID 96519436 – condenado pelo cometimento de furto, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, com trânsito em julgado definitivo em 07.03.2012 (ID 96519436, Página 02), condenado pelo cometimento de roubo, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com trânsito em julgado definitivo em 27.11.2019, por fato ocorrido em 06.01.2014 (ID 96519436, Página 04), condenado em 08.02.2018, pelo cometimento de furto, com trânsito em julgado definitivo em 12.03.2018 (ID 96519436, Páginas 04/05), condenado em 08.06.2017, pelo cometimento de crime de receptação, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, com trânsito em julgado definitivo em 07.07.2017 (ID 96519436, Página 06)).
De acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial, nada impede a utilização da anotação em destaque para ter o condenado como possuidor de maus antecedentes, sem prejuízo de utilização das 03 (três) remanescentes quando da aferição das circunstâncias agravantes, sem que isto resulte em bis in idem.
As circunstâncias são próprias do tipo penal.
O motivo do crime é a obtenção do lucro fácil.
As consequências também são próprias do crime.
Não há elementos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social.
A vítima em nada contribuíram para a eclosão do delito.
Dessa forma, considerando favoráveis a maioria das circunstâncias, entendo por necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito, a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) como atenuante, mas também a multirreincidência específica como agravante (art. 61, I, CP).
Tendo em vista a preponderância da agravante, nos termos da jurisprudência dominante, especialmente do STJ, majoro a pena em 1/6, resultando na quantificação provisória de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecido o arrependimento posterior (art. 16, CP), reduz-se a pena em 2/3, fixando-se a reprimenda definitivamente em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 04 (quatro) dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, com correção monetária na data do efetivo pagamento.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerada a reincidência, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Por fim, em razão da reincidência específica na prática de crime contra o patrimônio, verifico que o sentenciado não preenche os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, caput, CP), tampouco para concessão de sursis (art. 77, caput, CP).
O sentenciado respondeu ao processo em liberdade e, neste momento processual, não se evidenciam elementos que justifiquem a decretação de prisão cautelar. É certo que o delito ora julgado foi cometido quando o réu ainda cumpria pena por condenações anteriores, sendo igualmente constatado que deu causa à suspensão do presente feito, cujo regular prosseguimento somente foi possível após nova prisão em flagrante por fato diverso, o que revela reiteração delitiva.
Todavia, não houve requerimento do Ministério Público quanto à imposição de segregação cautelar, razão pela qual este juízo encontra-se impedido de agir de ofício, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal.
Assim, faculto ao condenado o direito de aguardar em liberdade o eventual julgamento de recurso.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve prejuízos, na medida em que a res furtiva foi restituída.
Por se tratar de réu que permaneceu solto durante toda a instrução, não há que se falar em detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula 26 do TJDFT.
Transitado em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, expedindo-se Carta de Guia definitiva, com as anotações e comunicações de praxe, procedendo-se, ao final, ao arquivamento dos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
06/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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20/05/2025 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:30
Publicado Ata em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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02/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 17:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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28/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:58
Juntada de gravação de audiência
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20/03/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:17
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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11/02/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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11/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0731389-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN CESAR GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 10/02/2025 16:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência) , a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/xS7Sps Brasília-DF, 16/12/2024 10:29 FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral -
16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
24/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
23/07/2024 20:19
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:32
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:30
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
08/08/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
20/07/2022 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Ata.
-
17/05/2022 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/04/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:25
Expedição de Ata.
-
04/04/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 14:50, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 14:50, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/02/2022 17:04
Expedição de Ata.
-
15/02/2022 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:44
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/11/2021 19:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/11/2021 07:46
Recebidos os autos
-
23/11/2021 07:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
22/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:52
Publicado Citação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:18
Expedição de Edital.
-
05/10/2021 06:09
Recebidos os autos
-
05/10/2021 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
01/10/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 12:59
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
27/08/2021 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
20/08/2021 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2021 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2021 20:06
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/07/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
02/07/2021 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:51
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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