TJDFT - 0706976-92.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
26/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 200314316) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Retirada a restrição de ID. 192291733.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR GONCALVES DE FREITAS em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706976-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
J.
G.
D.
F.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por S.
C.
F.
E.
I.
S., em face de F.
J.
G.
D.
F..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 161345848.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 163327375).
Em decisão de ID 167176696 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 168412000 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Conforme certidão de ID 176586395, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local.
Realizada a pesquisa de endereços, foram localizados dois endereços não diligenciados (ID 186929125).
Desentranhado o mandado para os endereços não diligenciados, não se obteve êxito no cumprimento da ordem.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 179840404), a parte autora manteve-se inerte (ID 192035563).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 161506571.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706976-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
J.
G.
D.
F.
DECISÃO A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios para o CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A - CGMP e CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A. e para localizarem o endereço do réu..
Tem se o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Primeiro, em raros casos obtem-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Concedo o prazo de 5 (quinze) dias para que o autor informe o paradeiro do veículo ou converta o feito em execução.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:18
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
-
01/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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