TJDFT - 0702679-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 18:01
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MICHAELIS E EICHHORN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
07/10/2023 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702679-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: TELEVISAO RIVIERA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente solicitou cumprimento de sentença, contudo, deixou de recolher as custas.
De ordem, intime-se o exequente para pagar as custas, prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 13:41:35.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
13/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702679-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: TELEVISAO RIVIERA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 10:39:25.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/09/2023 18:13
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de TELEVISAO RIVIERA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702679-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: TELEVISAO RIVIERA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizados por FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em face de TELEVISAO RIVIERA LTDA, partes qualificadas nos autos, ao argumento de ser nula a execução, já que as duplicatas executadas não seriam viáveis para o manejo do pleito executivo pretendido.
A embargada apresentou impugnação conforme ID 158047147 em que, defendendo a regularidade da execução, requer a improcedência do pedido.
Instada a se manifestar acerca da impugnação e documentos apresentados, a embargante quedou-se inerte (ID 165156197).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, seja reconhecida a nulidade da execução em razão de que as duplicatas executadas não seriam viáveis para o manejo do pleito executivo pretendido.
Sem razão, no entanto.
Cumpre consignar que é assente no c.
STJ o entendimento segundo o qual as duplicatas virtuais, emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica, podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não se revela imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.942/97, verbis: Art. 8 Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único.
Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Diante dessa perspectiva, os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem títulos executivos extrajudiciais.
Sobre o tema, oportuna a lição doutrinária de Marlon Tomazette, ad litteris: (...) Especificamente em relação às duplicatas, acreditamos que elas podem ser eletrônicas, uma vez que se permite a execução sem a apresentação do título em papel em juízo, bastando a juntada do comprovante de entrega das mercadorias e do protesto tirado por indicações encaminhadas em meio eletrônico.
Em outras palavras, a legislação das duplicatas permite o exercício do direito, mesmo sem a apresentação de um papel, o qual pode nunca ter existido fisicamente. (...). (Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, volume 2, Marlon Tomazette. – 5ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 314).
Sobre questões similares, vale destacar os relevantes precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não pronunciamento do tribunal de origem a respeito da existência dos requisitos para a execução de duplicata virtual atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1559824/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1024691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
DUPLICATA.
ACEITE PRESUMIDO.
NOTA FISCAL DE VENDA DA MERCADORIA ACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 333, I, DO CPC/73.
Consoante a Teoria do Aceite Presumido, será dotada de eficácia executiva a duplicata que, devidamente protestada, seja apresentada juntamente com o recibo de entrega da mercadoria ou comprovante da prestação do serviço.
Do cotejo dos elementos de convicção carreados aos autos, constata-se que a apelada demonstrou a existência da nota fiscal de venda da mercadoria e do respectivo comprovante de entrega, além do instrumento de protesto do título, motivos pelos quais se encontra perfeitamente evidenciada a causa debendi submetida à apreciação judicial.
Em face do aduzido, correto asseverar que a embargante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe estava designado pelo art. 333, I, do digesto processual revogado, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (Acórdão n.1084389, 20150111420826APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.
Pág.: 265/267) A execução de título executivo extrajudicial em epígrafe foi instruída com as notas fiscais n. 0025306, 0025355 e 0025356, nos valores de R$ 1.669,88, R$ 2.415,20 e R$ 14.300,72, acompanhada das respectivas demonstrações da prestação dos serviços, as quais foram assinadas por preposto da pessoa jurídica embargante, e com os instrumentos de protesto, tirados por indicação, referente às duplicatas mercantis.
Verifica-se, portanto, que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários para que se promova a execução instruída com duplicata mercantil virtual.
Diante desse quadro, por restar demonstrado o protesto da duplicata mercantil por indicação, acompanhado da nota fiscal e do comprovante da prestação do serviço proposto, assinado por preposto da pessoa jurídica embargante, afigura-se possível o processo de execução em epígrafe, revelando-se desnecessária a apresentação do título executivo físico.
Ademais, é importante consignar que a embargante não negou ter contratado os serviços que deram causa à nota fiscal e à subsequente duplicata mercantil virtual.
Apenas impugna aspectos formais da execução, que não possuem qualquer amparo normativo.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FÁBRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em face de TELEVISAO RIVIERA LTDA, partes qualificadas nos autos, e mantenho incólume a execução embargada.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Translade-se cópia deste ato decisório, para os autos da execução.
Brasília-DF, 1 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702679-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: TELEVISAO RIVIERA LTDA DECISÃO Intimada para manifestar interesse na produção de provas, a parte embargante quedou-se inerte.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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01/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:46
Outras decisões
-
28/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de TELEVISAO RIVIERA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:37
Deferido o pedido de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (EMBARGANTE).
-
12/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 18:40
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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