TJDFT - 0706817-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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23/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706817-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO EXECUTADO: MARCIO GREICK BATISTA DOS SANTOS RAMOS SENTENÇA GERALDO CARDOSO MOITINHO ajuíza ação contra MARCIO GREICK BATISTA DOS SANTOS RAMOS.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo determinou que a parte comprovasse sua hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID n. 9677946).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada e m julgado, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:00
Indeferida a petição inicial
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17/09/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706817-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO EXECUTADO: MARCIO GREICK BATISTA DOS SANTOS RAMOS DECISÃO A declaração de imposto de renda de ID n. 163801288 indica que o autor possui rendimentos anuais que somam cerca de R$ 340.000,00, o que reflete numa remuneração mensal bruta superior a R$ 28.000,00.
Tal constatação é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Venha o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 11:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/06/2023 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 16:49
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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