TJDFT - 0705451-54.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 05:28
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705451-54.2023.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 24/08/2023.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada do comprovante de pagamento e/ou isenção do imposto de transmissão por causa da morte (ITCMD).
São Sebastião/DF, 25 de agosto de 2023 16:04:32.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
25/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705451-54.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA, FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA INVENTARIADO: ELENI CLARA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se do inventário dos bens deixados pela inventariada Eleni Clara de Figueiredo e tendo como requerentes suas filhas Andréia Figueiredo de Sousa e Fernanda Figueiredo de Sousa, ambas maiores e capazes.
De início, saliento que consoante o disposto no art. 659 do novo Código de Processo Civil, adota-se o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, quando a partilha for consensual, celebrada entre partes capazes, como na presente hipótese.
Com efeito, cabe ao Juiz a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, este último, inclusive, galgado a princípio constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII), e a adoção do arrolamento, sempre que possível, é altamente recomendável, já que se trata de forma simplificada de inventário e partilha, através da redução de atos e prazos procedimentais.
Sendo assim, anote-se e comunique-se à Distribuição (se o caso), no tocante à adoção do rito do Arrolamento Sumário.
Desde já, nomeio inventariante – Sra.
Andréia Figueiredo de Sousa (filha/herdeira), deixando de tomar por termo o compromisso, por se tratar de arrolamento sumário, não se olvidando do caráter consensual do feito. 2.
Lado outro, não se olvide da necessidade de indicar, de forma expressa, todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015, a fim de que seja declinado o endereço eletrônico de cada interessada (acaso existente). 3.
Ademais, cumpre salientar que em relação aos imóveis indicados à partilha, (situados no “Lote 20, da Quadra 02, Residencial Bora Manso, bairro Vila do Boa, em São Sebastião/DF” e no “Lote 07-A, do Conjunto C, da Quadra 11, no bairro Morro Azul, em São Sebastião/DF” (este último teve o endereço supostamente alterado para Rua 8 Lote 351, Bairro Morro Azul, São Sebastião-DF), os eventuais direitos (posse e não propriedade) e ônus que recaem sobre os referidos imóveis serão partilhados, mas ressalvados os direitos de terceiros, inclusive órgãos públicos, valendo apenas na questão da posse (pois em São Sebastião existe apenas o termo de permissão de uso do órgão público, sem configurar contrato de compra e venda apto a ensejar a averbação no RI).
Neste contexto, no que tange à comprovação de que o(s) referido(s) bem(ns) imóvel(is) integra(m) o patrimônio do espólio, veja-se que a parte interessada deverá colacionar além da "Cessão de Direitos", também o Termo de Permissão de Uso do órgão público (ex.: TERRACAP, IDHAB, SEDHUB etc), além das subsequentes procurações/substabelecimentos, cessões de direito e ainda a guia atualizada do IPTU, em nome da falecida a fim de demonstrar a posse do(s) imóvel(is), tudo em nome da segurança jurídica. 4.
Traga também aos autos a declaração (certidão) de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado a falecida (INSS). 5.
Necessário ainda, apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) para comprovar a existência de registro de testamento em nome do ora inventariado. 6.
Por fim, diante do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (extrato atualizado de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a(s) interessada(s) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 7.
Destaco que os interessados são maiores e capazes, inexistindo justificativa para a intervenção do Ministério Público no feito, que, com o advento da Carta Maior, deve intervir em causas que versem sobre direitos individuais indisponíveis, sociais, regime democrático ou ordem jurídica, a teor do art. 127, caput, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, temos a RECOMENDAÇÃO de nº 34 do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:02
Homologada a Transação
-
31/07/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 23:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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28/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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