TJDFT - 0710131-25.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 09:57
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO - CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do Sr.
Nome: CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA, residente e domiciliado na Qc 03 Bloco J, apto 1, lote 20, Residencial Santos Dumont (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72594-030, brasileiro, solteiro, natural de Caxias/MA, nascido em 17/06/1997, filho de JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA, portador do RG nº 3.724.662 SSP DF e CPF nº *22.***.*37-09.
Sendo nomeada Curadora Definitiva a Sra.
JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 3.801.183 SSP/DF e do CPF nº *04.***.*00-28, residente e domiciliada no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude apresentar Hemiatrofia Cerebral na parte direita do cérebro, em evolução, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia generalizada do tipo TCG desde a primeira infância (ID G40.0 e F72.1).
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0710131-25.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA, a qual transitou em julgado em data de 17/07/2023; a seguir transcrita: "SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA (RG 3.801. 183 SSP/DF e CPF *04.***.*00-28) em desfavor de filho CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA (RG 3.724.662 e CPF *22.***.*37-09) , partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Afirma que o curatelado apresenta Hemiatrofia Cerebral na parte direita do cérebro, em evolução, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia generalizada do tipo TCG desde a primeira infância (ID G40.0 e F72.1), sendo dependente do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência do INSS (ID 140072962).
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do filho curatelado.
Deferida a curatela provisória (ID 142517974).
Mandado citação e de verificação cumprido em ID 151174394.
Audiência de entrevista no ID 155179652.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 156556003).
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, a audiência de entrevista (ID 155179652), os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico (ID 140072963) e à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 151174394), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é genitora do requerido e já exerce a curatela fática.
O curatelado recebe benefício previdenciário do INSS, de um salário mínimo (ID 140072962), o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que o interditado recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente].
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 31 de julho de 2023 16:45:27.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
18/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Edital em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO - CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do Sr.
Nome: CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA, residente e domiciliado na Qc 03 Bloco J, apto 1, lote 20, Residencial Santos Dumont (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72594-030, brasileiro, solteiro, natural de Caxias/MA, nascido em 17/06/1997, filho de JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA, portador do RG nº 3.724.662 SSP DF e CPF nº *22.***.*37-09.
Sendo nomeada Curadora Definitiva a Sra.
JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 3.801.183 SSP/DF e do CPF nº *04.***.*00-28, residente e domiciliada no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude apresentar Hemiatrofia Cerebral na parte direita do cérebro, em evolução, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia generalizada do tipo TCG desde a primeira infância (ID G40.0 e F72.1).
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0710131-25.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA, a qual transitou em julgado em data de 17/07/2023; a seguir transcrita: "SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA (RG 3.801. 183 SSP/DF e CPF *04.***.*00-28) em desfavor de filho CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA (RG 3.724.662 e CPF *22.***.*37-09) , partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Afirma que o curatelado apresenta Hemiatrofia Cerebral na parte direita do cérebro, em evolução, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia generalizada do tipo TCG desde a primeira infância (ID G40.0 e F72.1), sendo dependente do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência do INSS (ID 140072962).
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do filho curatelado.
Deferida a curatela provisória (ID 142517974).
Mandado citação e de verificação cumprido em ID 151174394.
Audiência de entrevista no ID 155179652.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 156556003).
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, a audiência de entrevista (ID 155179652), os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico (ID 140072963) e à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 151174394), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é genitora do requerido e já exerce a curatela fática.
O curatelado recebe benefício previdenciário do INSS, de um salário mínimo (ID 140072962), o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que o interditado recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente].
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 31 de julho de 2023 16:45:27.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:53
Publicado Edital em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO - CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do Sr.
Nome: CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA, residente e domiciliado na Qc 03 Bloco J, apto 1, lote 20, Residencial Santos Dumont (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72594-030, brasileiro, solteiro, natural de Caxias/MA, nascido em 17/06/1997, filho de JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA, portador do RG nº 3.724.662 SSP DF e CPF nº *22.***.*37-09.
Sendo nomeada Curadora Definitiva a Sra.
JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 3.801.183 SSP/DF e do CPF nº *04.***.*00-28, residente e domiciliada no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude apresentar Hemiatrofia Cerebral na parte direita do cérebro, em evolução, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia generalizada do tipo TCG desde a primeira infância (ID G40.0 e F72.1).
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0710131-25.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA, a qual transitou em julgado em data de 17/07/2023; a seguir transcrita: "SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA (RG 3.801. 183 SSP/DF e CPF *04.***.*00-28) em desfavor de filho CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA (RG 3.724.662 e CPF *22.***.*37-09) , partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Afirma que o curatelado apresenta Hemiatrofia Cerebral na parte direita do cérebro, em evolução, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia generalizada do tipo TCG desde a primeira infância (ID G40.0 e F72.1), sendo dependente do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência do INSS (ID 140072962).
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do filho curatelado.
Deferida a curatela provisória (ID 142517974).
Mandado citação e de verificação cumprido em ID 151174394.
Audiência de entrevista no ID 155179652.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 156556003).
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, a audiência de entrevista (ID 155179652), os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico (ID 140072963) e à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 151174394), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é genitora do requerido e já exerce a curatela fática.
O curatelado recebe benefício previdenciário do INSS, de um salário mínimo (ID 140072962), o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar CARLOS EDUARDO SIQUEIRA LIMA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora JEORDANYA LUIZA SIQUEIRA LIMA.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que o interditado recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente].
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 31 de julho de 2023 16:45:27.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
31/07/2023 18:01
Expedição de Termo.
-
31/07/2023 17:42
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 08:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/07/2023 16:41
Juntada de comunicações
-
21/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:24
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
05/07/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 09:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:30
Juntada de gravação de audiência
-
11/04/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/03/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:10
Expedição de Termo.
-
16/01/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2023 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/01/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2022 13:34
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
15/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:44
Outras decisões
-
01/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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