TJDFT - 0753153-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 21:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753153-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 221596912.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ( ou exibição de documentos).
Nesta demanda, mostra-se ser direito do autor, e dever do réu exibir o Processo Administrativo PAR Nº 001/2023 e respectivos documentos.
DECIDO Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar o Processo Administrativo PAR Nº 001/2023 e respectivos documentos e/ou contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A parte autora descreve de modo suficiente o documento que pretende ver exibido ), bem assim se evidencia que o documento é relevante para esclarecer as obrigações firmadas pelas partes, sendo plausível que se encontre em posse da parte ré.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 10:34:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026138-22.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Municipio de Dianopolis
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 06:30
Processo nº 0711493-80.2022.8.07.0004
Banco Inter SA
Izabel Ferreira da Costa
Advogado: Joao Domingos da Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 19:07
Processo nº 0726875-94.2024.8.07.0020
Bruna Lorena Costa Chaves
Nova Saude Operadora Integrada LTDA
Advogado: Osvaldo Francisco Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:04
Processo nº 0093805-10.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Edson Machado Moura
Advogado: Grimoaldo Roberto de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2019 13:43
Processo nº 0026144-63.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Francisco Resende Salgado
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 04:30