TJDFT - 0716109-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:18
Outras decisões
-
22/05/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:50
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 14:27
Desentranhado o documento
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02/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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19/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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19/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 23:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:56
Outras decisões
-
03/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716109-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) REQUERENTE: JESSICA MARTINS CARVALHO REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial de ID. 216625798.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID. 219461738.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:33
Outras decisões
-
17/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716109-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) REQUERENTE: JESSICA MARTINS CARVALHO REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial de ID. 213595453, a parte autora requereu, entre outras providências, o restabelecimento do plano de saúde.
Contudo, na petição inicial substitutiva de ID. 216625798, não incluiu o referido pedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se ainda deseja o restabelecimento do plano de saúde.
Em caso positivo, deverá a requerente apresentar nova petição inicial (apta a substituir a de ID. 216625798) no prazo acima fixado.
Se,
por outro lado, a requerente não manifestar interesse na inclusão do pedido, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:49
Outras decisões
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06/12/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA MARTINS CARVALHO - CPF: *64.***.*87-01 (REQUERENTE).
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02/12/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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