TJDFT - 0762170-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 16:49
Juntada de Petição de acordo
-
04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:01
Outras decisões
-
31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762170-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA SANCHES BELCHIOR E SILVA EXECUTADO: ROMULO ANTONIO FERNANDES DECISÃO Retire-se o sigilo da manifestação de ID nº 238787046.
Da Pesquisa Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Da Pesquisa Infojud - DECRED e E-Financeira A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e a E-Financeira, trazem informações pretéritas sobre compras efetivas com cartão de crédito e sobre movimentações bancárias do correntista.
Logo, a princípio não contribuem para a localização de bens atuais do executado e passíveis de penhora.
Em toda caso, seguem em anexo a Decred referente ao ano de 2023 (última constando como entregue no sistema da Receita Federal) e a E-Financeira dos últimos 6 meses.
Da Anotação Negativa por Intermédio do Serasajud Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 52118).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:18
Deferido o pedido de SABRINA SANCHES BELCHIOR E SILVA - CPF: *48.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:35
Outras decisões
-
21/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:21
Outras decisões
-
29/01/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de SABRINA SANCHES BELCHIOR E SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762170-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA SANCHES BELCHIOR E SILVA REU: ROMULO ANTONIO FERNANDES SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 33.341,86, devidamente atualizados.
Alega que “em meados do mês de agosto de 2023, a parte autora firmou parceria com o requerido, em que montaria uma Clinica Veterinária na loja onde ele havia adquirido um ponto comercial, porém, este relatou que ainda faltavam R$ 60.000,00 para a conclusão do negócio, valor este que foi cobrado da parte autora para iniciar o empreendimento [...] então realizou o deposito no valor de R$ 65.000,00 na conta do requerido, pois também lhe pediu R$ 5.000,00 emprestado, e os R$ 60.000,00 seriam para terminar de pagar o ponto e passar para seu nome e só ai poderíam assinar o contrato de parceria da loja [...] contratou um arquiteto, o projeto custou R$ 10.800,00 [...] Quando iria ser dado início a obra da Clínica Veterinária ele disse que precisaria de um sócio na loja e logo depois disse que iria vender, inclusive um dos possíveis compradores chegou a entrar em contato com a autora, porém não houve fechamento da negociação, e quando ficou sabendo a loja já havia sido vendida, foi quando a parte autora percebeu que o negócio não aconteceria mais".
Afirma, ainda, que diante desse quadro, o acordo foi desfeito e a dívida permaneceu.
No dia 04/03/2024 o requerido efetuou o pagamento no valor de R$ 25.000,00 [...] Foi realizado acordo para ressarcimento dos valores pagos para as seguintes datas, nos dias 11 dos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, depositaria o valor de R$ 5.500,00, finalizando os pagamento dos R$ 22.000,00 restantes, porém, só efetuou o pagamento de R$ 1.300, no dia 11/04/024, e não honrou com os demais pagamentos e não retornou mais os contatos.
O requerido, devidamente citado e intimado, compareceu à audiência de conciliação (ID. 216581103), e mas não apresentou defesa.
A ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 216581103, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, o contrato verbal de parceria realizado entre as partes resta incontroverso, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos, especialmente pelas conversas e comprovantes de transferências bancárias de id 204278441 e 204279395.
Pelos comprovantes de transferência bancária verifica-se que a autora transferiu para o requerido a quantia de R$ 65.000,00 – id 204278441.
Observa-se, ainda, que pagou o valor de R$ 10.800,00 para confecção de projeto arquitetônico da clínica parceira (id 204278444).
Diante da ausência de contestação e, ainda, pelas fotos juntadas aos autos verifica-se que a contratação ocorreu com a anuência do réu – id 216762319.
Entendo que, diante da parceria, os custos com arquiteto devem ser rateados entre as partes na proporção de 50%, assim, o réu deve arcar com valor de R$ 5.400,00 e a autora com os outros R$ 5.400,00.
Portanto, a autora investiu o valor total de R$ 65.000,00 + R$ 5.400,00, totalizando R$ 70.400,00.
Por outro lado, o requerido realizou a restituição parcial da dívida diante da não implementação da parceria.
A saber: no dia 04/03/2024 o requerido efetuou o pagamento no valor de R$ 25.000,00.
Pelas conversas de Whatsapp, juntada pela autora, o autor devolveu também a quantia de R$ 10.000,00, R$ 3.000,00, totalizando a devolução de R$ 38.000,00.
Verifica-se, ainda, que o réu pagou a quantia de R$ 1.300,00 referente a um parcelamento inadimplidos (4 parcelas de R$ 5.500,00), ou seja, o réu devolveu o total de R$ 38.000,00 + R$ 1.300,00 = R$ 39.300,00.
Assim, a autora, ainda é credora da quantia de R$ 31.100,00 (R$ 70.400,00 descontados os valores adimplidos pelo réu R$ 39.300,00).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR O REQUERIDO a pagar a autora a quantia de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais), devidamente atualizada monetariamente desde o inadimplemento (11/04/2024) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:36
Outras decisões
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:58
Juntada de ressalva
-
06/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 20:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:30
Indeferido o pedido de SABRINA SANCHES BELCHIOR E SILVA - CPF: *48.***.*83-20 (AUTOR)
-
13/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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