TJDFT - 0722365-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:35
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/11/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:38
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 00:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - retirar o sigilo da petição inicial e dos documentos anexos. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do(a) interditando(a); - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 07:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 07:28
Outras decisões
-
28/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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