TJDFT - 0005531-64.2015.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 18:23
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FLAVIO MATIAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por ANTONIO CANDIDO DE MOURA em face de FLAVIO MATIAS DA SILVA.
Na decisão de ID 40297173 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID XXXX A parte credora se manifestou nos termos da petição de ID XX, requerendo penhora on line, no entanto, nada disse sobre a prescrição intercorrente. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID XXXXXX, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:13
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FLAVIO MATIAS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE MOURA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005531-64.2015.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE MOURA EXECUTADO: FLAVIO MATIAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 29/07/2023, nos termos de decisão/certidão id 40297173.
Após, conclusos para sentença.
Gama, 2 de agosto de 2023 19:17:21.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 19:16
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 09:38
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 14:17
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 14:12
Processo Desarquivado
-
22/03/2020 21:38
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2020 21:35
Desentranhamento de documento (ID: 48819600 - SENTENÇA ID 37834555)
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de FLAVIO MATIAS DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:07
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 19:15
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE MOURA em 29/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 03:32
Publicado Decisão em 25/07/2019.
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24/07/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:27
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
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17/07/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2019 14:47
Decorrido prazo de FLAVIO MATIAS DA SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
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07/07/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
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04/07/2019 09:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2019 09:53
Juntada de Certidão
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02/07/2019 15:26
Publicado Certidão em 02/07/2019.
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01/07/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 16:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2019 16:20
Juntada de Certidão
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24/06/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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