TJDFT - 0737341-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 16:35
Juntada de carta de guia
-
14/08/2025 16:00
Juntada de carta de guia
-
04/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
-
04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
-
04/08/2025 06:44
Expedição de Carta de guia.
-
04/08/2025 06:44
Expedição de Carta de guia.
-
21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737341-10.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CASIMIRO GOMES DO NASCIMENTO, BRENO QUEIROZ DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva c.c. substituição pela prisão domiciliar, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de Lucas Casimiro Gomes do Nascimento, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 237936503).
Asseverou que está preso desde a sua prisão em flagrante, ocorrida em 02 de setembro de 2024.
Destacou tratar-se de crime praticado sem violência, as condições pessoais favoráveis do acusado e o fato de possuir filha com um ano de idade, dependente do acusado para manutenção de sua sobrevivência.
Disse que colaborará com a marcha processual.
Apontou, ainda, o teor da Recomendação nº 62 do CNJ, de 17 de março de 2020 e do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 238981640).
O requerente foi preso em flagrante em 02 de setembro de 2024 (Id. 209717076) A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2024 (Id. 210395913).
Em 16 de setembro de 2024, o denunciado foi devidamente citado (Id. 211921315).
O feito foi regularmente saneado em 09 de outubro de 2024 (Id. 213627820).
A audiência de instrução foi realizada nos dias 19 de dezembro de 2024 e 12 de março de 2025 (Ids. 221306178 e 228525300), destacando-se, por oportuno, a necessidade de redesignação porque as partes insistiram na oitiva de testemunha faltante e solicitaram a redesignação da solenidade; bem assim o período relativo ao recesso forense (20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025).
O Ministério Público (Id. 231103817) e os réus Lucas (Id. 231815237) e Bruno (Id. 232983864) apresentaram memoriais.
O processo foi concluso para julgamento em 12 de maio de 2025, sendo que, em 23 de maio de 2025, sobreveio a apresentação do pedido de relaxamento pelo acusado Breno, indeferido em 09 de junho de 2025 (Id. 238822052); e, em 1º de junho de 2025, sobreveio a apresentação do petitório ora analisado. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar.
Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2.
Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3.
A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação de eventual pena.
Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 45/2024 – CORD (Id. 209712550) e laudos de exame de substância (Ids. 209712566 e 213156597), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes.
No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, notadamente em face da apreensão de significativa quantidade e da diversidade de entorpecentes, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Verdadeiramente, resta evidenciada conduta tipicamente associada ao tráfico, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição da grande quantidade de entorpecente em um único ato, evidenciando-se, assim, o risco de reiteração criminosa.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA CONFIGURADA.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga destinada à comercialização (75,02 gramas de maconha, fracionadas em 49 porções), aliada ao seu histórico anterior de atos infracionais graves, análogos a roubos majorados, demonstrando inequívoca escalada criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A primariedade, bons antecedentes e a ausência de antecedentes criminais na fase adulta não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, notadamente quando o acusado ostenta passagem na adolescência por ato infracional grave (roubo), ainda que tenham resultado em remissão. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida, embora alegadas como pouco expressivas pela defesa, evidenciam conduta tipicamente associada ao tráfico e à necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade das atividades ilícitas. 4.
Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da alta probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece como única medida eficaz no presente caso. 5.
Ordem denegada." (0709714-97.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.991.428, DJe de 05.05.2025, destaques) - Condições pessoais favoráveis do postulante.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Se demonstrado nos autos que o tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva." (HBC nº 2015.00.2.013494-0, Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160, destaques) Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão. - Único responsável pelo cuidado de filho(a) menor.
O artigo 318 do CPP estabelece as hipóteses nas quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Colha-se: I. maior de 80 (oitenta) anos; II. extremamente debilitado por motivo de doença grave; III. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV. gestante; V. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Exige-se, no mais, prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (parágrafo único do artigo 318 do CPP), não constituindo, portanto, direito subjetivo do acusado ou medida de caráter absoluto ou automático.
Pois bem.
No presente caso, não há comprovação inequívoca de que o denunciado é o único responsável pelo cuidado de filho(a) menor, o que desautoriza a substituição vindicada.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PAI DE CRIANÇA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos. 4.
No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. 5.
A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.196/PR, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024." (AgRg no HC nº 963.079/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN de 26.03.2025, destaques).
Finalmente, destaque-se que autorizar o contato direto e irrestrito de um pai com histórico reiterado de tráfico de drogas expõe o menor à influência criminosa e contrariaria o princípio do melhor interesse da criança. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva.
Igualmente, diante da falta de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, indefere-se o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
17/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:35
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:03
Mantida a prisão preventida
-
01/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 06:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/05/2025 18:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
15/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737341-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: LUCAS CASIMIRO GOMES DO NASCIMENTO e BRENO QUEIROZ DE ALENCAR CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) BRENO QUEIROZ DE ALENCAR para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2025 12:04
Outras decisões
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13/03/2025 12:04
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:39
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2025 12:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737341-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS CASIMIRO GOMES DO NASCIMENTO e BRENO QUEIROZ DE ALENCAR Inquérito Policial: 45/2024 da Coordenação de Repressão às Drogas TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de dezembro de 2024 , às 09h00min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0737341-10.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra LUCAS CASIMIRO GOMES DO NASCIMENTO e contra BRENO QUEIROZ DE ALENCAR.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, a Dra.
Andrea Souza Tavares, Defensora Pública, pela defesa do acusado BRENO, e o Dr.
Julio Cesar Ferreira Alves, OAB/DF 58295, pela defesa do acusado LUCAS.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença dos acusados.
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha ANDRÉ DE OLIVEIRA DIAS, mat. 733.209-2.
Ausente a testemunha, LUCAS FONSECA DE MORAES, mat. 734.870-3, a qual encontra-se em gozo de férias ID 220797565.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) ANDRÉ DE OLIVEIRA DIAS, mat. 733.209-2, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente a testemunha LUCAS FONSECA DE MORAES, mat. 734.870-3, as partes insistiram na oitiva da mesma, requerendo designação de data para tanto, o que foi deferido pelo(a) MM.
Juiz(a).
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 221306175.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “DESIGNO o dia 11/03/2025 às 10h00 para continuação da instrução, a qual se realizará de forma TELEPRESENCIAL (videoconferência).
Requisitem a testemunha LUCAS FONSECA DE MORAES, mat. 734.870-3, salientando que se trata de 2ª requisição em processo de réu preso, bem como que, o não comparecimento poderá ensejar soltura por excesso de prazo.
Saem intimados os acusados LUCAS CASIMIRO GOMES DO NASCIMENTO e BRENO QUEIROZ DE ALENCAR e expressamente advertidos que, o não comparecimento do(s) réu(s) à audiência hoje designada para outrora, ensejará a decretação de sua(s) revelia(s), na forma do Art. 367 do CPP.
Ademais, em razão da intimação do(s) acusado(s), já realizada nesta assentada, ele(s) foi (ram) advertido(s) que não será expedido mandado de intimação, destinado(s) a ele(s), para que se faça(m) presente(s) ao ato, sendo novamente advertido(s) que sua(s) ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, para a data acima assinalada, poderá ensejar a decretação da revelia nos termos do art. 367 do CPP”.
Saem requisitados os acusados para serem apresentados pela escolta da SEAPE à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
O ato será acessado pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 09h24min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
21/12/2024 09:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/12/2024 09:16
Outras decisões
-
18/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 23:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 05:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 05:38
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2024 05:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:47
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/09/2024 18:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/09/2024 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2024 10:58
Juntada de mandado de prisão
-
04/09/2024 10:58
Juntada de mandado de prisão
-
03/09/2024 15:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/09/2024 15:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/09/2024 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/09/2024 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/09/2024 14:59
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/09/2024 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
03/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/09/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 08:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/09/2024 04:53
Juntada de laudo
-
03/09/2024 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/09/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/09/2024 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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