TJDFT - 0717010-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 09:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 21:45
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:32
Outras decisões
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23/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717010-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: WILLIAN PEREIRA PINTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento de danos morais, proposta pelo Distrito Federal em desfavor de Willian Pereira Pinto.
Destaca que foi instaurado processo administrativo no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em função da Auditoria nº 37/2016 – DIRFA/CONAP/SUBCI/CGDF, que trata do recebimento do auxílio alimentação indevidamente e em duplicidade, pelo servidor Willian Pereira Pinto, em razão da acumulação de cargo entre o Distrito Federal e outros Órgãos Federais.
Requer, portanto, a condenação do requerido no pagamento dos valores devidos ao erário, que, em 10/09/2024, totalizam R$ 45.080,45 (quarenta e cinco mil e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
O requerido apresentou Contestação, ID 214086879, noticiando o acordo e parcelamento da dívida na via administrativa.
Réplica apresentada pelo Distrito Federal, ID 218758945, oportunidade na qual confirmou que as partes firmaram Termo de Acordo de parcelamento administrativo do débito. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo réu, tem-se que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo requerido no ID 214089904 demonstra que ele percebe remuneração bruta superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), não se presta a enquadrá-lo(a)como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao mérito da ação, note-se que houve o reconhecimento do direito do Distrito Federal, em razão da confissão juntada ID 218758946, com consequente parcelamento do débito.
Dessa forma, em razão do reconhecimento do fato pelo próprio requerido, somada à ocorrência de prejuízo à Administração Pública, impõe-se sua condenação ao ressarcimento ao Erário pelos danos causados, nos termos do artigo 37, §6º, in fine, da Constituição Federal, assim como artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dito isso, cabe à parte que deu causa à ação o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme artigo 90, caput, do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, incisos I e III, “a”, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o requerido a ressarcir o Distrito Federal no valor de R$ 45.080,45 (quarenta e cinco mil e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme termo de parcelamento de ID 218758946.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:47:28.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:30
Outras decisões
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26/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA PINTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA PINTO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:52
Outras decisões
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12/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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