TJDFT - 0718651-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718651-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IARADAZAM BENEDITO ALBERNAZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Cumprimento de sentença INDIVIDUAL oriunda de AÇÃO INDIVIDUAL em desfavor da Fazenda Pública em que se busca obrigação de fazer e pagar compatíveis entre si. 2.
Custas recolhidas, ID 249105072. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Altere-se o valor da causa para constar R$ 90.537,55 (noventa mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme contido no ID 249105074.
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 4.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 5.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias.
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 4.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:56:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214960339 Petição Inicial Petição Inicial 24101812450485100000196011809 214960341 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 24101812450572400000196011811 214960342 Doc. 02 - Comprovante Residência Comprovante de Residência 24101812450679400000196011812 214960344 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24101812450770000000196011814 214961446 Doc. 04 - Processo de averbação Documento de Comprovação 24101812450852000000196011816 214961449 Doc. 05 - Ressarcimento ao erário Documento de Comprovação 24101812450969100000196011818 214961450 Doc. 06 - Fichas financeiras Documento de Comprovação 24101812451164800000196011819 215026245 Decisão Decisão 24101815544689200000196032370 215026245 Decisão Decisão 24101815544689200000196032370 215028373 Comprovante Certidão 24101817473616700000196070601 215030014 Mandado Mandado 24101817544132200000196071893 215030014 Mandado Mandado 24101817544132200000196071893 215038065 Diligência Diligência 24101818325435800000196078402 215161671 Certidão Certidão 24102115013203700000196189627 215258802 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102202435245200000196276993 216868290 Petição Petição 24110618382948300000197707022 219043643 Contestação Contestação 24112722240400000000199595161 219043644 Resposta de Ofício Outros Documentos 24112722240400000000199595162 219058302 Certidão Certidão 24112806493933200000199609341 219058302 Certidão Certidão 24112806493933200000199609341 219337153 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24113002283529900000199855494 219834958 Réplica Réplica 24120511342855700000200299705 219981476 Certidão Certidão 24120611502232800000200429304 219981476 Certidão Certidão 24120611502232800000200429304 220161874 Petição Petição 24120911522718900000200591249 221001955 Petições diversas Petição 24121613224200000000201328850 221424389 Decisão Decisão 24121818564411800000201651626 221424389 Decisão Decisão 24121818564411800000201651626 221424389 Decisão Decisão 24121818564411800000201651626 221447698 Certidão Certidão 24121900165605500000201718988 221641812 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002301907800000201891303 221862077 Petição Petição 24122811413424100000202095918 224783587 Certidão Certidão 25020507025819200000204658227 225030426 Sentença Sentença 25020617280916100000204864804 225030426 Sentença Sentença 25020617280916100000204864804 225282249 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021012263313200000205101139 225364275 Certidão Certidão 25021017332855900000205173388 225488587 Despacho Despacho 25021115275321200000205285592 225488587 Despacho Despacho 25021115275321200000205285592 225961427 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25021410435840300000205703570 228294689 Petições diversas Petição 25030918294400000000207778607 228760067 Sentença Sentença 25031216445895600000208178231 228760067 Sentença Sentença 25031216445895600000208178231 229014063 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031402294529700000208410451 235491120 Apelação Apelação 25051222024200000000214151583 235680742 Certidão Certidão 25051408443587000000214321117 235680742 Certidão Certidão 25051408443587000000214321117 236137232 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051619365514300000214727555 236618288 Contrarrazões Contrarrazões 25052115013587700000215157906 236729850 Certidão Certidão 25052209094022800000215256197 248665464 Certidão Certidão 25052612004500000000225861258 248665465 Certidão Certidão 25052612031000000000225861259 248665466 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25061311310500000000225861260 248665467 Certidão Certidão 25061314071000000000225861261 248665468 Certidão de julgamento Certidão 25071017251900000000225861262 248665469 Acórdão Acórdão 25071022015800000000225861263 248665470 Ementa Ementa 25071022015800000000225861264 248665471 Voto do Magistrado Voto 25071022015800000000225861265 248665472 Relatório Relatório 25071022015800000000225861266 248665473 Certidão Certidão 25071114574700000000225861267 248665474 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25071502170300000000225861268 248665475 Certidão Certidão 25090315184500000000225861269 248665476 Certidão Certidão 25090315190700000000225861270 248939073 Comprovante Certidão 25090514002967500000226103209 249105069 Petição Petição 25090813401849000000226251149 249105072 Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 25090813401957600000226251152 249105074 Calculos (1) Outros Documentos 25090813402038300000226251153 -
09/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:17
Deferido o pedido de IARADAZAM BENEDITO ALBERNAZ - CPF: *65.***.*07-72 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/09/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 15:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de IARADAZAM BENEDITO ALBERNAZ em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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