TJDFT - 0810011-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:13
Outras decisões
-
28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:52
Outras decisões
-
13/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:05
Outras decisões
-
13/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0810011-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do 3º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA, ID 221788708, que comunica a suspensão da publicidade referente ao protocolo constante na decisão ID 221591412.
Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ID nº 222029523.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 15:58:56.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
09/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0810011-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Determinada a emenda, a autora apresentou petição marcada como sigilosa e anexou documentos.
Decido.
Não é caso de marcação de peças do processo como sigilosas ante a publicidade inerente a este processo comum.
Abstenha-se a parte de promover tal conduta.
Apesar da precariedade da emenda à petição inicial, recebo-a, evitando-se que a dificuldade de o advogado entender o conteúdo das decisões judiciais prejudique o direito material invocado.
Note-se que o depósito dos valores controvertidos deve ser pela média dos meses de consumo com moradores no local e EM CONTA JUDICIAL e não diretamente à demandada via chave pix, o que pode causar tumulto processual.
Ademais, deveria a parte promover pedido de natureza consignatória, pois é devedor, ainda que em valores que entende diversos, do consumo de energica elétrica residencial e deve promover o respectivo pagamento ainda que pela média de consumo até ulterior decisão ou esclarecimento sobre o que c causou o aumento de consumo.
Em todo o caso, ante o depósito ainda que irregular de faturas controvertidas, ante o risco de ineficácia do provimento e mesmo danos à consumidora, defiro o pedido de tutela provisória, com apoio no art. 300 do CPC, para que a empresa demandada não efetue corte ou suspensão no fornecimento da energia elétrica no imóvel da autora até ulterior decisão judicial, bem como para que não se dê publicidade ao protesto (protocolo 1727044).
Confiro a esta decisão força de ofício para comunicar ao 3º Ofício e Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF para cumprir a tutela à luz do art. 77, IV do CPC.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada para cumprimento e citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
20/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:49
Outras decisões
-
19/12/2024 17:49
em cooperação judiciária
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19/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:57
Outras decisões
-
06/12/2024 18:57
em cooperação judiciária
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06/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:16
Declarada incompetência
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03/12/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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