TJDFT - 0707944-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA BOTELHO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
15/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/02/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 21:23
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA BOTELHO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707944-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DAS DORES DE SOUSA BOTELHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARIA DAS DORES DE SOUSA BOTELHO.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de05/08/2023, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 192634040, o veículo foi apreendido (ID 212910196).
Citada (ID214922279), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito autoriza julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas.
Não havendo questões de admissibilidade a ser analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 190072355), e a notificação ID 190072356 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Importante ressaltar, nesse passo, que a jurisprudência do STJ, firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543- C do CPC/73), é no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Desde logo, proceda-se à retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito J -
05/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA BOTELHO em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA BOTELHO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:49
Outras decisões
-
20/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:29
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/03/2024 02:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702229-65.2020.8.07.0018
Estado do Distrito Federal
Marlene Alves de Jesus
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2020 19:40
Processo nº 0722298-79.2024.8.07.0018
Bruno de Azevedo Machado
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Bruno de Azevedo Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 10:36
Processo nº 0712581-25.2023.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Weverson de Lima Coimbra
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:53
Processo nº 0716294-53.2024.8.07.0009
Debora Priscilla Rodrigues de Carvalho
Gerlaine Patricia Rodrigues de Carvalho
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 21:15
Processo nº 0721648-32.2024.8.07.0018
Civil Engenharia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 10:25