TJDFT - 0721648-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 05:21
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721648-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CIVIL ENGENHARIA LTDA Requerido: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA CIVIL ENGENHARIA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do PREGOEIRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que que foi realizado Pregão Eletrônico de n. 90015/2024; que diversas empresas, dentre elas, a impetrante, tiveram suas propostas sumariamente desclassificadas por inexequibilidade, eis que os descontos ofertados por elas teriam sido superiores a 25% do preço global estimado; que manejaram representação perante o TCDF, que, por meio do Despacho Singular n. 218/2024-GCAM, determinou à SEE que retornasse o PE nº 90015/2024 – SEE/DF à fase de julgamento das propostas; que o leilão foi retomado, porém, foram fixadas novas regras para análise da exequibilidade das propostas de preços; que sua proposta foi desclassificada novamente em razão do pregoeiro criar novas regras não previstas no edital, violando o princípio da vinculação ao edital e da legalidade.
Ao final requer pedido de liminar para sobrestar a fase em que se encontra o pregão, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de adjudicar e homologar o pregão e/ou assinar qualquer contrato, até o julgamento final da presente ação mandamental e que seja concedida a segurança para se anular o Pregão n. 90015/2024, em face das ilegalidades acima delineadas, que implicam em descumprimento ao edital de convocação.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 219731843), por não restaram comprovados os requisitos autorizadores de tal medida, de acordo com a Lei n° 12.016/2009.
O impetrante apresentou a desistência do feito (ID 219899872).
Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 220342532 e seguintes). É o relatório.
Decido.
O impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:10
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:52
Outras decisões
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04/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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04/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:09
Indeferido o pedido de CIVIL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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04/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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04/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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