TJDFT - 0754072-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754072-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIRES MACIEL PIRES, IRENE DE SOUZA MACIEL PIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação adesiva da parte Autora.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:33:14.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
18/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de IRENE DE SOUZA MACIEL PIRES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOCIRES MACIEL PIRES em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754072-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIRES MACIEL PIRES, IRENE DE SOUZA MACIEL PIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Narra a parte requerente, em suma, que figuram como avalistas em contrato de cédula de crédito bancário, emitida pela AJL Engenharia e Construção Ltda, de propriedade do filho dos autores, bem como que foram surpreendidos com débitos em contas bancárias junto à instituição financeira requerida, nos valores de R$ 27.073,93, em conta de titularidade do primeiro requerente, e de R$ 50.040,12, em conta da segunda requerente, além de apontado “provisionamento de débitos futuros”, no valor de R$ 145.403,15.
Aduzem que os descontos recaíram sobre proventos de aposentadoria, que seriam impenhoráveis e que não teriam autorizado o débito automático/administrativo em conta.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede: “e) A condenação do banco Requerido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Requerentes, a título de Danos Morais, pelos sofrimentos causados em razão da flagrante ilegalidade cometida com o débito/bloqueio administrativo e ilegal de suas contas de proventos de aposentadoria; f) A condenação do banco Requerido a restituir em dobro todos os valores debitados/bloqueados indevidamente que foram o valor de R$ 27.073,93 reais + o valor de R$ 50.040,12 reais + o valor de R$ 145.403,15 reais = R$ 222.517,20 reais;” (emenda à inicial de ID 220628514, p. 10) O pleito de tutela de urgência foi deferido, por ocasião da Decisão de ID 220643252, para determinar ao requerido que se abstenha de lançar a débito em contas bancárias da requerente de valores que se reputa impagos relativamente a obrigações objeto do contrato nº 25591076.
A requerida ofertou Contestação no ID 224489091, ocasião na qual defende a regularidade do desconto, precedido de expressa autorização do titular por ocasião da contratação.
Pondera que, em virtude da preservação do sinalagma contratual e dos benefícios conferidos à parte requerente (juros remuneratórios mais atrativos), não se afiguraria possível a revogação da cláusula impugnada sem propiciar prejuízo ao mutuante.
Faz alusão a autonomia privada das partes na entabulação dos negócios jurídicos, pelo que deveria prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Repele a ocorrência de dano a ser indenizado.
Ao final, bate-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 224852362.
Após sucessivas notícias de descumprimento da tutela de urgência deferida, este Juízo reconheceu o descumprimento pelo requerido e aplicou multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de cada lançamento e/ou desconto indevido, constituindo, por conseguinte, título judicial em desfavor do requerido (ID 228235269).
Por prescindível inauguração de fase instrutória, determinou-se a conclusão para sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, não diviso a necessidade de abertura de fase instrutória, razão pela qual passo a apreciar o mérito das pretensões (art. 355, I, do CPC).
Almeja a parte requerente provimento jurisdicional que determine a parte requerida que cesse descontos em sua conta bancária em função de mútuos oriundos de cédula de crédito bancário na qual figuram como avalistas, a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais alegadamente experimentos, no valor de R$ 10 mil (dez mil reais) para cada requerente.
A discussão cinge-se em aferir a legalidade dos descontos ocorridos na conta bancária da parte autora, mantida junto à instituição financeira requerida, em razão de contrato de mútuo no qual figuram os autores como avalistas.
Nesse mote, rememore-se o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), que dita: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários,desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”(s.g.) Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
No caso, os autores figuram como avalistas da operação formalizada na cédula de crédito bancário n. 2559176 (ID 220475487), em cuja cláusula quinta estabelece-se autorização para lançamento nos termos e condições de “Formulário de Autorização de Débitos” que passou a integrar referida cédula bancária.
No entanto, ao analisar o indigitado Formulário, verifico ter sido ele firmado apenas pelo devedor principal, e não pelos avalistas, ora autores.
Ademais, há indicação expressa de conta para o depósito dos valores referentes à cédula de crédito, conta essa cuja titularidade não pertencem a nenhum dos autores (ID 220475489).
Tal situação não tem o condão de invalidar a garantia prestada, contudo, não poderá o banco requerido proceder a descontos diretamente nas contas dos avalistas, haja vista ter ele próprio, o banco, condicionado os descontos às disposições de dito “Formulário de Autorização de Débitos”, o qual, repiso, não foi assinado por nenhum dos autores.
Presente, portanto, ato ilícito absoluto (art. 186 do CC), exsurge o dever de reparar (art. 927 do CC).
Diante do reconhecimento do dever de reparação, impende pontuar que esta se dará na forma de indenização aos requerentes dos montantes indevidamente descontados de suas contas correntes, de forma simples.
Isso porque a relação jurídica de base não poderá ser disciplinada pelos ditames do microssistema consumerista, eis que o devedor principal da cédula de crédito é pessoa jurídica, a qual realizou mútuo no intuito de incrementar sua atividade empresarial.
Diante desse cenário, a restituição em dobro somente seria cabível em obediência ao disposto no art. 940 do Código Civil Brasileiro: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Contudo, não foram os autores demandados por dívida já paga, de modo a ensejar restituição em dobro.
Por fim, relativamente à referida pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por alegados danos morais, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese ao dano moral indenizável.
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
No caso dos autos, como acima assinalado, apesar da abusividade constatada, não verifico situação concreta que tenha extrapolado sofrimento ordinário decorrente de uma interpretação equivocada dos termos da cédula de crédito por parte do requerido, o qual supôs ser devido o débito diretamente em conta mesmo ausente assinatura de formulário específico para tanto.
Não há danos morais a serem indenizados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente debitados de suas contas correntes, inclusive no que toca a débitos ocorridos no curso dessa demanda - abrangendo os seguintes valores: R$ 27.073,93 (vinte e sete mil e setenta e três reais e noventa e três centavos); R$ 50.040,12 (cinquenta mil e quarenta reais e doze centavos); R$ 145.403,15 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e três reais e quinze centavos); descritos na inicial, e R$ 10.177,67 (dez mil cento e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos); R$ 11.864,32 (onze mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos); R$ 10.928,82 (dez mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos); indicados na Decisão de ID 228235269 - totalizando R$ 255.488,01 (duzentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo), acrescidos de correção monetária, a contar de cada desconto; e de juros de mora, estes a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, custas pelas partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a requerente e de 70% (setenta por cento) para o requerido.
CONDENO o requerido ao pagamento de advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária consignada no Dispositivo acima, atualizado pelos critérios nele estampados, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO os requerentes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor pleiteado a título de indenização por danos morais – R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora, estes à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), com vigência a partir do dia 30/8/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink), ambos a contar da publicação desta Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:31
Outras decisões
-
25/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:35
Outras decisões
-
20/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:54
Deferido o pedido de IRENE DE SOUZA MACIEL PIRES - CPF: *09.***.*91-20 (REQUERENTE), JOCIRES MACIEL PIRES - CPF: *02.***.*57-72 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:00
Outras decisões
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE LANÇAR A DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA DOS REQUERENTES VALORES QUE SE REPUTA IMPAGOS RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES DECORRENTES da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 25591076 (ID 220628955). -
16/12/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/12/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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