TJDFT - 0701756-35.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a JURACY ALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*97-00 (EXECUTADO).
-
18/06/2025 21:16
Outras decisões
-
10/06/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 22:16
Juntada de consulta sisbajud
-
14/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:03
Outras decisões
-
05/05/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
25/01/2025 10:05
Outras decisões
-
10/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:44
Decorrido prazo de JURACY ALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*97-00 (EXECUTADO) em 17/05/2024.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JURACY ALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JURACY ALVES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701756-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REU: JURACY ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE – QUADRA 04 contra JURACY ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que a ré, proprietária do apartamento 301, Bloco F, no condomínio autor, deixou de adimplir as obrigações condominiais relativas ao período de outubro de 2.017 a março de 2.019.
Pede a condenação da ré ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 9.873,04.
Com a inicial, foram apresentados documentos, em especial extratos de assembleias onde constam os valores ajustados, convenção de condomínio e a matrícula do imóvel.
Em decisão preliminar, foi determinada a citação da parte ré.
A ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado em ID 146674803. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia da ré, reconhecida e certificada pela decisão ID 166016096 conforme artigo 355, II, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, as provas acostadas aos autos são suficientes para justificar a procedência do pedido inicial.
A matrícula do imóvel, ID 117569316, comprova que a ré é proprietária da unidade imobiliária mencionada pela autora.
As atas de assembleias ordinárias e extraordinárias comprovam, à saciedade, o valor das cotas condominiais, definida pelos condôminos e o valor da cota condominial.
De acordo com o artigo 1.336, I, do CC, são deveres do condômino contribuir na proporção de suas frações ideais, para o rateio das despesas do condomínio.
No caso, o condomínio está devidamente constituído.
O inadimplemento das despesas condominiais, questão fática, decorre da presunção de veracidade causada pela revelia da ré.
Ante a ausência de contestação, deve ser reconhecida a revelia da ré, conforme artigo 344 do CPC.
Nesse sentido, presumem-se verdadeiras as alegações de fato (inadimplemento da ré) formulados pelo autor.
Tal presunção é corroborada pelos documentos acostados aos autos.
Portanto, diante da documentação acostada aos autos, que evidenciam a obrigação da ré e a presunção de veracidade dos fatos alegados, não há dúvida do inadimplemento da ré, que tem a obrigação de arcar com tais despesas, conforme artigo 1.336, I, do CC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora, a quantia de R$ 11.393,77, a título de despesas condominiais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a última atualização, conforme planilha ID 146674804, janeiro de 2.023, bem como para condenar a ré a pagar o valor das parcelas vencidas no curso do processo, conforme artigo 323, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:53
Decretada a revelia
-
19/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de JURACY ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2023 01:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/09/2022 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:09
Juntada de consulta siel
-
08/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 23:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 19:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:49
Recebidos os autos
-
25/03/2022 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719377-90.2023.8.07.0016
Joaquim Manoel Rodrigues Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 13:14
Processo nº 0712937-78.2023.8.07.0016
Gustavo Vieira Peixoto Cruz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 20:17
Processo nº 0703521-41.2022.8.07.0010
Alexandre de Jesus
Malvina Pereira Martins
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 01:50
Processo nº 0005081-50.2008.8.07.0010
Layla Canuto Guedes
Edilson Guedes Dias
Advogado: Verani Spindola de Ataides Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 16:12
Processo nº 0710370-29.2022.8.07.0010
Maria Auxiliadora de Araujo
Banco Cetelem S/A
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 12:01