TJDFT - 0701756-35.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:07
Outras decisões
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04/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça a ré.
Anote-se.
Ressalto que não possui efeitos retroativos.
Conforme extrato SISBAJUD de ID 236860621, foi penhorada da devedora a quantia de R$ 2.337,21, sendo que R$ 2.211,74 de NU PAGAMENTOS e R$ 102,60 do PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A.
Em ID 231046925, veio aos autos impugnação à penhora, na qual foi alegada a impenhorabilidade da quantia, pois se trataria de verba salarial, penhorada da conta na qual a executada recebe salário.
Em ID 232440888, a parte exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora, oportunidade na qual requereu sua rejeição. É o relato do necessário.
Decido.
O ônus da prova da impenhorabilidade dos valores pertence ao devedor, do qual se desincumbiu apenas em parte.
Isso porque, com relação ao valor de R$ 2.211,74 de NU PAGAMENTOS, pertencente à devedora, nota-se que, conforme documentos de ID 231046939 e ID 237849135, de fato, a conta da qual o valor foi penhorado consiste na conta utilizada para recebimento do salário da devedora.
Desse modo, a quantia de R$ 2.211,74 (dois mil, duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos) é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC.
Não prospera, igualmente, a alegação de penhorabilidade de trinta por cento da quantia, justamente por se tratar de verba impenhorável.
Assim, esse valor deve ser liberado, após a preclusão, em favor da devedora.
Quanto aos demais valores bloqueados, R$ 102,60 do PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., não houve impugnação específica, razão pela qual rejeito a impugnação à penhora, neste ponto, e determino a liberação desse valor à parte credora.
Portanto, acolho em parte a impugnação à penhora.
Diante da fundamentação, libere-se, após a preclusão, em favor da parte credora (CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04), o valor de R$ 102,60 (cento e dois reais e sessenta centavos), com os acréscimos legais, objeto de constrição em ID 236860621.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Quanto ao valor de R$ 2.211,74 (dois mil, duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos), objeto de constrição em ID 236860621, diante do reconhecimento de sua impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, após a preclusão da presente decisão, libere-se em favor da devedora JURACY ALVES DOS SANTOS, observadas as mesmas instruções acima destacadas.
Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito e requeira medidas satisfativas voltadas ao adimplemento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a JURACY ALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*97-00 (EXECUTADO).
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18/06/2025 21:16
Outras decisões
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10/06/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 22:16
Juntada de consulta sisbajud
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14/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:03
Outras decisões
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05/05/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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25/01/2025 10:05
Outras decisões
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10/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:44
Decorrido prazo de JURACY ALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*97-00 (EXECUTADO) em 17/05/2024.
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JURACY ALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:43
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JURACY ALVES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701756-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REU: JURACY ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE – QUADRA 04 contra JURACY ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que a ré, proprietária do apartamento 301, Bloco F, no condomínio autor, deixou de adimplir as obrigações condominiais relativas ao período de outubro de 2.017 a março de 2.019.
Pede a condenação da ré ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 9.873,04.
Com a inicial, foram apresentados documentos, em especial extratos de assembleias onde constam os valores ajustados, convenção de condomínio e a matrícula do imóvel.
Em decisão preliminar, foi determinada a citação da parte ré.
A ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado em ID 146674803. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia da ré, reconhecida e certificada pela decisão ID 166016096 conforme artigo 355, II, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, as provas acostadas aos autos são suficientes para justificar a procedência do pedido inicial.
A matrícula do imóvel, ID 117569316, comprova que a ré é proprietária da unidade imobiliária mencionada pela autora.
As atas de assembleias ordinárias e extraordinárias comprovam, à saciedade, o valor das cotas condominiais, definida pelos condôminos e o valor da cota condominial.
De acordo com o artigo 1.336, I, do CC, são deveres do condômino contribuir na proporção de suas frações ideais, para o rateio das despesas do condomínio.
No caso, o condomínio está devidamente constituído.
O inadimplemento das despesas condominiais, questão fática, decorre da presunção de veracidade causada pela revelia da ré.
Ante a ausência de contestação, deve ser reconhecida a revelia da ré, conforme artigo 344 do CPC.
Nesse sentido, presumem-se verdadeiras as alegações de fato (inadimplemento da ré) formulados pelo autor.
Tal presunção é corroborada pelos documentos acostados aos autos.
Portanto, diante da documentação acostada aos autos, que evidenciam a obrigação da ré e a presunção de veracidade dos fatos alegados, não há dúvida do inadimplemento da ré, que tem a obrigação de arcar com tais despesas, conforme artigo 1.336, I, do CC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora, a quantia de R$ 11.393,77, a título de despesas condominiais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a última atualização, conforme planilha ID 146674804, janeiro de 2.023, bem como para condenar a ré a pagar o valor das parcelas vencidas no curso do processo, conforme artigo 323, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 09:41
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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25/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:53
Decretada a revelia
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19/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de JURACY ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2023 01:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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06/09/2022 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:20
Recebidos os autos
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05/09/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 19:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:09
Juntada de consulta siel
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08/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 20:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 23:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 19:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:49
Recebidos os autos
-
25/03/2022 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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