TJDFT - 0703521-41.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 20:27
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MALVINA PEREIRA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para: a) Confirmar a liminar anteriormente concedida e reconhecer a posse legítima do embargante Alexandre de Jesus sobre o imóvel localizado na QR 304, Conjunto I, Lote 1, Santa Maria/DF. b) Determinar o cancelamento da ordem de reintegração de posse expedida em favor dos embargados.
Ante a sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida.
Confiro a esta sentença força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:29
Outras decisões
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22/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MALVINA PEREIRA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 08:56
Desentranhado o documento
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11/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703521-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE JESUS EMBARGADO: MAURO SOUZA DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: MALVINA PEREIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: MARTA LETICIA MARTINS PIRES DECISÃO A citação por edital é medida que se impõe quando do esgotamento de todos os meios possíveis para localização dos demandados, conforme decisão do agravo de instrumento da 4ª Turma Cível, do Desembargador Arnoldo Camanho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
CITAÇÃO PESSOAL DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM PREJUÍZO DOS DEMAIS OBRIGADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1. É nula a citação por edital determinada sem o prévio esgotamento das vias ordinárias de citação pessoal, pelos correios e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e do enunciado nº 414 da súmula do STJ. 2.
Nos termos do art. 174, inciso I, na redação original (anterior à Lei Complementar nº 118/05), e do art. 125, inciso III, ambos do CTN, a citação pessoal de um dos devedores interrompe a prescrição em prejuízo dos demais obrigados. 3.
Não há que se falar em prescrição intercorrente quando não se verifica inércia imputável à parte exequente, conforme interpretação do enunciado nº 106 da súmula do STJ, nem tampouco a observância do procedimento legal previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e sintetizado no enunciado nº 314 da súmula do STJ. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Compulsando os autos, verifico que houve apenas uma única tentativa de citação da Sra.
MARTA LETÍCIA MARTINS PIRES, via correio, conforme AR acostado ao ID 193192981.
Ademais, após pesquisas BACENJUD , INFONSEG e IEL outros endereços foram anexados aos autos, dentre os quais nenhum fora diligenciado.
Instada a se manifestar acerca das informações levantadas, assim como sobre quais endereços deveriam ser diligenciados a embargante informou que, por conta própria, compareceu nos endereços mencionados e verificou que a citanda não reside no local.
Motivo pelo qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
Expeça-se mandado para citação e intimação, por oficial de justiça, da Sra.
MARTA LETICICA MARTINS PIRES, no endereço constante do AR ao ID 193192981, assim como nos endereços constantes das pesquisas BACENJUD E SIEL, haja vista não terem sido diligenciados.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
16/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:08
Outras decisões
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703521-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE JESUS EMBARGADO: MAURO SOUZA DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: MALVINA PEREIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: MARTA LETICIA MARTINS PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” - SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (abrange INFOJUD e RENAJUD) para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 28 de maio de 2024 13:51:29. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:11
Juntada de comunicações
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24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:06
Outras decisões
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08/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703521-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE JESUS EMBARGADO: MAURO SOUZA DA SILVA, MALVINA PEREIRA MARTINS DECISÃO Em petição de ID 189622590, o patrono Dr.
LUCYVAL DE OLIVEIRA comprovou a comunicação da renúncia ao embargado MAURO SOUZA DA SILVA, na forma do art. 112 do CPC.
Assim, descadastre-se o patrono supracitado e, caso não haja novo advogado, observe-se o art. 76, §1º, II, do CPC.
Quanto à sucessão processual da embargada MALVINA PEREIRA MARTINS, a parte embargante comprovou a inexistência de inventário ou testamento em seu nome.
Portanto, defiro o pedido de petição ID 180308114 e promovo a sucessão processual da parte falecida.
Cite-se MARTA LETÍCIA MARTINS PIRES no endereço informado na petição de ID 180308114 e intime-se a citanda para informar se existem outros sucessores e, em caso positivo, seus endereços e dados de qualificação. À secretaria, cadastre-se o espólio de MALVINA PEREIRA MARTINS como embargado e MARTA LETÍCIA MARTINS PIRES como representante legal.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:02
Outras decisões
-
21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703521-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE JESUS EMBARGADO: MAURO SOUZA DA SILVA, MALVINA PEREIRA MARTINS DECISÃO Quanto à renúncia de mandato informada em petição de ID 188655576, o patrono da parte não comprovou a comunicação da renúncia ao mandante, tal como roga o art. 112, caput, do CPC.
Assim, determino que o advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos comprovante da comunicação da renúncia do mandato.
Sobre a petição de ID 186504461, a parte autora não promoveu adequadamente a sucessão processual da segunda executada, pois não comprovou a ausência de inventário em nome da segunda embargada.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos comprovante da ausência de inventário em nome da segunda embargada, além de eventual qualificação de seus herdeiros.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:52
Outras decisões
-
07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:35
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DE JESUS - CPF: *32.***.*23-68 (EMBARGANTE)
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MALVINA PEREIRA MARTINS em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:27
Deferido o pedido de MALVINA PEREIRA MARTINS - CPF: *70.***.*13-53 (EMBARGADO).
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31/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:27
Publicado Edital em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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19/10/2023 17:53
Expedição de Edital.
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19/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MALVINA PEREIRA MARTINS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MALVINA PEREIRA MARTINS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de MAURO SOUZA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:30
Outras decisões
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18/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703521-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE JESUS EMBARGADO: MAURO SOUZA DA SILVA, MALVINA PEREIRA MARTINS DECISÃO Considerando a manifestação do embargado MAURO SOUZA DA SILVA (ID 165956659) e do embargante ALEXANDRE DE JESUS (ID 168476730), determino: a) À Secretaria a retirada do pedido de justiça gratuita, visto que o embargante recolheu as custas iniciais devidas; b) A manutenção do valor atribuída à causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nos termos do Enunciado 178 do FPPC: “O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade”; c) A remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de intervenção no feito formulado pelo embargado (petição ID 165956659, item “c”); e d) A intimação do embargado MAURO DE SOUZA DA SILVA para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em relação às providências requeridas na petição ID 165956659, itens “e” e “f”, indefiro o pedido de intimação da NEOENERGIA, CAESB e Administração Regional de Santa Maria, visto que as diligências requeridas não contribuem para o enfrentamento do mérito da controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário.
Novamente, fica o patrono do embargado advertido quanto à necessidade de aguardar o regular andamento do processo, visto que o caso dos autos não evidencia regime de tramitação prioritária, conforme art. 1.048 do CPC, e este Juízo atende, preferencialmente, à ordem cronológica dos processos que se encontrem conclusos (art. 12 do CPC).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:21
Deferido em parte o pedido de MAURO SOUZA DA SILVA - CPF: *39.***.*93-00 (EMBARGADO)
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14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MAURO SOUZA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703521-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE JESUS EMBARGADO: MAURO SOUZA DA SILVA, MALVINA PEREIRA MARTINS DESPACHO À Secretaria para diligenciar junto à Central de Mandados os prints da diligência ID 154231312, conforme já determinado.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o embargante para se manifestar objetivamente acerca da petição ID 165956659.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o patrono do embargado advertido quanto à necessidade de aguardar o regular andamento do processo, visto que o caso dos autos não evidencia regime de tramitação prioritária, conforme art. 1.048 do CPC, e este Juízo atende, preferencialmente, à ordem cronológica dos processos que se encontrem conclusos (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, autos conclusos, observando-se a ordem cronológica.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MALVINA PEREIRA MARTINS em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:00
Juntada de consulta bacenjud
-
07/02/2023 13:16
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:25
Juntada de consulta siel
-
06/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:49
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 00:39
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/09/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MALVINA PEREIRA MARTINS em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 17:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2022 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 02:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/04/2022 08:39
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/04/2022 01:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/04/2022 01:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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