TJDFT - 0702484-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 17:25
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DE CASTRO *00.***.*29-30 em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:39
Homologada a Transação
-
10/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702484-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REVEL: JADSON OLIVEIRA DE CASTRO *00.***.*29-30 DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$11.209,23.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
06/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:26
Deferido o pedido de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DE CASTRO *00.***.*29-30 em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 9.485,85 (Nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais oitenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da data da atualização do débito (23/03/2023).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:44
Decretada a revelia
-
06/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DE CASTRO *00.***.*29-30 em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:30
Outras decisões
-
22/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701931-97.2020.8.07.0010
Moya e Motta Sociedade de Advogados
G &Amp; O Papelaria Eireli - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 11:33
Processo nº 0741830-79.2023.8.07.0016
Francisca Teixeira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 12:57
Processo nº 0718017-94.2021.8.07.0015
Caixa Economica Federal 00.360.305/0001-...
Massa Falida de Comercial de Alimentos B...
Advogado: Jonathas Eduardo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 20:21
Processo nº 0713342-73.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Diego Sereno Medeiros
Advogado: Vandinei Monteiro da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 04:46
Processo nº 0712404-22.2023.8.07.0016
Berenice Coelho Figueiredo
Agp Tecnologia em Informatica do Brasil ...
Advogado: Wagner Primo Figueiredo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 20:09