TJDFT - 0728663-32.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 20:38
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728663-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA ALVES DE SOUSA, EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca da informação retro.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728663-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SANDRA ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
08/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/02/2024 17:21
Outras decisões
-
06/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:57
Outras decisões
-
03/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 08:43
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
09/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728663-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sandra Alves de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de cozinheira e que sofreu acidente do trabalho em 20/12/03, consistente em fratura no fêmur da perna esquerda no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 18/04/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura da perna esquerda, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam transporte e carregamento manual de peso acima de cinco quilos e que exijam subir e descer escadas com frequência, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 01/10/05, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 02/10/05, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728663-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 18:01:02.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:32
Outras decisões
-
09/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 23:20
Juntada de Petição de laudo
-
18/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:41
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:41
Nomeado perito
-
16/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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