TJDFT - 0723743-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LAIS DE FREITAS CAETANO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
þ Atente-se a parte Exequente que o valor já foi liberado, conforme alvará eletrônico de ID nº 189997765.
O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723743-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS DE FREITAS CAETANO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da Exequente do valor depositado ao ID n.º , para conta fornecida ao ID n.º 182633778.
Fica intimada a Exequente a se manifestar sobre a quitação do débito, advertida de que seu silêncio será tido como anuência à extinção pelo pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após o prazo e expedido o alvará, não havendo manifestação da Exequente, à conclusão para sentença de quitação.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:06:32.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:00
Deferido o pedido de LAIS DE FREITAS CAETANO - CPF: *55.***.*83-70 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de LAIS DE FREITAS CAETANO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723743-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS DE FREITAS CAETANO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Não houve comprovação da Executada de que pagou o saldo remanescente.
Ao Exequente para que atualize o débito, juntando a planilha nos autos em 5 (cinco) dias.
Vindo os cálculos, diligencie-se ao Sisbajud em busca de ativos, na modalidade teimosinha.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:57:16.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:43
Deferido o pedido de LAIS DE FREITAS CAETANO - CPF: *55.***.*83-70 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 23:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:36
Outras decisões
-
15/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2023 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 04:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 04:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 04:52
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de LAIS DE FREITAS CAETANO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723743-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS DE FREITAS CAETANO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, registro que o pedido de exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3°, da Lei nº 9.099/95 e, em face do procedimento próprio definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Em 11/03/2023 a autora adquiriu passagem aérea de voos operados pela ré, trechos ida e volta, Porto Velho (RO) – Brasília (DF), previstos para os dias 21/04/2023 e 23/04/2023, pelo valor de R$3.277,38 (ID 157551166 - Pág. 1 a 157551167 - Pág. 2) e, solicitado o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, a ré exigiu multa rescisória de aproximadamente 97,5% do valor pago.
No caso, é lícita a cobrança de multa contratual, uma vez que o pedido de desistência foi formulado após o decurso do prazo legal de arrependimento, que garante a devolução integral do preço pago (art. 49, do CDC).
No entanto, segundo o contexto, a multa exigida não atendeu à finalidade legal, porquanto a autora pagou pela passagem aérea o valor total de R$3.277,38 e, feito o pedido de desistência da compra e venda em 12/04/2023, em tempo hábil para a renegociação dos bilhetes, a ré reteve valor exorbitante, próximo de 100% do montante pago, medida que é abusiva e atinge o equilíbrio das partes contratantes.
Nesse contexto, atendendo à equidade e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa aplicada para 5% (cinco por cento) do valor pago (R$3.277,38), correspondente a R$163,87, objetivando o equilíbrio das partes contratantes.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA.
TARIFA PROMOCIONAL.
FRUSTRADA REMARCAÇÃO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
TAXA DE CANCELAMENTO ABUSIVA.
REDUÇÃO.
RETENÇÃO DE APENAS 5% A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge a parte recorrente contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial de rescisão contratual e devolução integral do valor pago em 3 bilhetes aéreos não utilizados (R$ 2.883,81).
O Juízo a quo reduziu a multa compensatória para 5% e condenou a recorrente a devolver à consumidora a quantia R$ 2.739,62. 2.
A recorrente alega que em razão do cancelamento unilateral pela autora e por se tratar de tarifa promocional, o pedido inicial é improcedente, eis que a autora teve conhecimento (art.6ª, III, CDC), no ato da compra, das taxas de cancelamento e de reembolso conforme a "família" da tarifa adquirida, e que, a taxa cobrada decorre dos custos da reserva e demais procedimentos operacionais da companhia aérea.
Aduz que os valores cobrados não são abusivos, sendo que a autora concordou com os termos no ato da compra. 3.
Considerando que a autora avisou com antecedência de uma semana que não usaria tais passagens, possibilitando à recorrente renegociar os bilhetes, tem-se demonstrada a aplicação do art 740, §3º, CC, tal como acertadamente fundamentado na sentença. 4.
Nota-se que o percentual legal de 5%, a título de multa compensatória, serve para encobrir todos os custos administrativos da companhia.
Ademais, no presente caso, foi possível a renegociação dos assentos reservados, não havendo que se falar em prejuízos materiais para a operadora aérea, mas tão somente para a consumidora. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas já recolhidas.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1086326, 07089930820178070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deduzida a multa arbitrada (R$163,87) do valor pago pela passagem aérea (R$3.277,38), a autora tem direito ao reembolso de R$3.113,51 (três mil cento e treze reais e cinquenta e um centavos).
Em face do exposto, em relação ao pedido de exibição de documentos, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido da autora ao rito especial dos Juizados Especiais.
Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reduzindo a multa contratual para 5% (cinco por cento) do valor pago, condenar a ré à obrigação de restituir à autora o valor de R$3.113,51 (três mil cento e treze reais e cinquenta e um centavos), para o retorno das partes ao estado anterior, a ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 1.º de agosto de 2023. -
01/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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