TJDFT - 0712263-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA LOPES ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Vila21 Gestão Condominial Ltda, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao Condomínio San Francisco II, julgo improcedentes os pedidos formulados por Paula Fernanda Lopes Alves, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa para cada um dos requeridos, totalizando 10%, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
08/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712263-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FERNANDA LOPES ALVES REU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II, VILA21 GESTAO CONDOMINIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 240042442. À parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 24 de junho de 2025 17:37:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA LOPES ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712263-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FERNANDA LOPES ALVES REU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II, VILA21 GESTAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paula Fernanda Lopes Alves em face de Condomínio San Francisco II e Vila21 Gestão Condominial Ltda.
A autora relata que adquiriu imóvel no Condomínio San Francisco II e, após sua mudança, enfrentou diversos problemas relacionados à gestão condominial, incluindo assalto à sua residência, alegada falta de segurança no condomínio, restrições desproporcionais ao uso da propriedade, bem como notificações abusivas e cobranças indevidas.
A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas que assegurem segurança e para que posse participar das assembleias condominiais.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano iminente ou de difícil reparação.
As alegações da autora, embora relevantes, não demonstram, de forma clara e inequívoca, a urgência necessária para justificar a intervenção judicial antes da oitiva da parte contrária.
A situação narrada refere-se, majoritariamente, a eventos passados, sem comprovação de risco atual que comprometa a efetividade do provimento final.
Além disso, a análise aprofundada da responsabilidade do condomínio, bem como a verificação da alegada conduta abusiva na gestão administrativa, demandam dilação probatória, o que afasta o deferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Quanto à participação em assembleias, não há indícios de qualquer abusividade por parte do requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA FERNANDA LOPES ALVES - CPF: *02.***.*91-67 (AUTOR).
-
12/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712263-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FERNANDA LOPES ALVES REU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II, VILA21 GESTAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO Providencie a requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736515-81.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maisa Passebon Sant Anna
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 21:22
Processo nº 0736515-81.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Conceicao Passebon Sant Anna
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 19:41
Processo nº 0715245-89.2024.8.07.0004
Residencial Quadra Parque Gama - Bloco 3
Thais Oliveira de Miranda
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 21:13
Processo nº 0745882-32.2024.8.07.0001
Condominio Solar de Brasilia
Gerson de Paula Silva
Advogado: Jose Umberto Ceze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 20:38
Processo nº 0752356-22.2024.8.07.0000
Vittoria Manoella Silva Santana
Anspace Instituicao de Pagamento LTDA.
Advogado: Italo Augusto de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 11:47