TJDFT - 0745882-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 07:07
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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28/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:52
Outras decisões
-
19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência, condenar os réus ao pagamento das taxas ordinárias descritas na planilha de débito de ID 215238365, relativas ao Lote 05, da Rua 03, da Quadra 04, situado no condomínio autor (ID 215238364), bem como ao pagamento das taxas condominiais ordinárias que se venceram no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, conforme art. 323, do CPC, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação conforme art. 103, § 2º da Convenção do Condomínio (pág. 33, ID 215238372), além de multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 1.336, § 1º do CC.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA, conforme nova redação dada ao art. 389 do Código Civil.
Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:34
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GERSON DE PAULA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745882-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA REQUERIDO: GERSON DE PAULA SILVA, MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à reconsideração da decisão de ID Num. 220029522, pois seus fundamentos permanecem inalterados.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:49
Outras decisões
-
19/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745882-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA REQUERIDO: GERSON DE PAULA SILVA, MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
13/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:45
Outras decisões
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05/12/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:07
Outras decisões
-
21/10/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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