TJDFT - 0714372-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 00:07
Recebidos os autos
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18/01/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 00:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714372-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSELITO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: VICENTE DE SOUSA BARRETO, VINICIUS DIAS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação da hipossuficiência, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Destaco que algumas Turmas deste Tribunal têm adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
No caso em exame, a parte autora aufere renda bruta de R$ 21.576,23 (conforme ID 216410351), quantia superior ao que se tem definido como hipossuficiente.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento, se referem a dívida espontaneamente adquirida pelo requerente, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
A situação de endividamento, em razão dos empréstimos contraídos, não afasta o fato de perceber elevada remuneração mensal, portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, esclareça a parte autora se formulou requerimento para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução 0704877-26.2021.8.07.0004.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
22/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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