TJDFT - 0803302-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:39
Outras decisões
-
14/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803302-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 232195154 - Sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, a contar de 08/11/2024, e para condenar o réu a restituir à requerente o montante de R$ 1.484,08 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) e de eventuais descontos indevidos no curso da demanda.
O embargante sustenta que a sentença foi obscura quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o débito a ser repetido, sustentando que, na forma da EC 113/2021 e art. 167 do Código Tributário, os juros devem incidir somente a contar do trânsito em julgado.
O recorrido não se manifestou.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, assiste razão ao recorrente.
O dispositivo do ato judicial foi assim redigido: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, a contar de 08/11/2024, e para condenar o réu a restituir à requerente o montante de R$ 1.484,08 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) e de eventuais descontos indevidos no curso da demanda.
Por força da EC nº 113/2021, após 09/12/2021, sobre o valor do débito deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice”.
Convém esclarecer que o art. 167, parágrafo único do CTN, é expresso ao dispor que os juros, no caso de repetição de indébito tributário, devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Na mesma linha, de acordo com a Súmula nº 188-STJ, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Por fim, consoante a Súmula nº 162-STJ, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Considerando o Tema 905 do STJ, julgado sob sistemática de recursos repetitivos, deve incidir, para tanto, o IPCA.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para integrar a sentença de ID 232195154 - Sentença nos seguintes termos: ONDE CONSTA “Por força da EC nº 113/2021, após 09/12/2021, sobre o valor do débito deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice” PASSE A CONSTAR: “Desde o desconto indevido, o débito deve ser atualizado pelo IPCA, devendo incidir os juros de mora a partir do trânsito em julgado de acordo com a taxa SELIC, que já abarca juros e correção monetária, conforme EC nº 113/2021”.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
20/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803302-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
25/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 19:12
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803302-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
08/03/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803302-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para o requerido apresentar contestação.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/02/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
08/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
18/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:48
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*70-44 (REQUERENTE)
-
18/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803302-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Alega a parte autora ser servidora aposentada pelo do Distrito Federal.
Afirma ter sido diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA DO RETO (id. 217440855) em 2008, fazendo jus à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A Lei 7.713/1988 é clara ao enumerar as enfermidades ensejadoras de isenção de imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) grifo nosso.
O relatório médico anexado aos autos (id. 217440855) atesta que a parte autora foi diagnosticada com "adenocarcinoma de reto superior".
Todavia, o mesmo documento informa que, após a realização do tratamento adequado, a autora recebeu alta em 26/07/2008, o que indica a provável remissão da doença.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento comprobatório que aponte para uma possível recidiva da enfermidade.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
04/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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