TJDFT - 0723937-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723937-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALEXANDRINA SOUZA DE MORAES EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 232199541), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 14 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA SOUZA DE MORAES em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/03/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA SOUZA DE MORAES em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2025 15:59
Deferido o pedido de MARIA ALEXANDRINA SOUZA DE MORAES - CPF: *26.***.*23-90 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:16
Indeferido o pedido de MARIA ALEXANDRINA SOUZA DE MORAES - CPF: *26.***.*23-90 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:05
Deferido o pedido de MARIA ALEXANDRINA SOUZA DE MORAES - CPF: *26.***.*23-90 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
13/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:11
Expedição de Petição.
-
07/01/2025 11:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/01/2025 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 20:57
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA SOUZA DE MORAES em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723937-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALEXANDRINA SOUZA DE MORAES REQUERIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 347,95 e R$ 10000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
A parte autora afirma que firmou com a parte ré um contrato de transporte terrestre entre as cidades de Brasília/DF e Rio Verde/GO, a ser cumprido a partir das 23:05 do dia 17/4/2024 e chegada às 6:00 do dia seguinte.
Narra que a prestação se mostrou defeituosa, diante do atraso inicial de 3 horas para embarque e de mais de 2 horas num ponto intermediário da viagem (Goiânia/GO) para a troca do coletivo.
Acrescenta que em face do ocorrido, experimentou transtornos e perdeu compromissos profissionais, o que lhe causou prejuízos materiais e extrapatrimoniais.
A parte ré sustenta genericamente que a parte autora não demonstra a existência do contrato e que não houve atraso relevante na prestação dos serviços.
Aduz que o mero descumprimento temporal da avença não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o lastro probatório acostado aos autos, verifica-se que a ocorrência de falha na prestação dos serviços (contrato anexado ao id. 213933047) é incontroversa, em que pesem os argumentos suscitados pela parte ré.
Isso porque, as alegações e as provas relacionadas aos atrasos (em Brasília/DF e posteriormente em Goiânia/GO) não foram objeto de impugnação específica (id. 206210229), o que evidencia o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil.
Ademais, destaca-se que a parte ré, mesmo dispondo de meios para provar que o contrato foi cumprido ao tempo e modo originalmente avençados ou com o atraso mínimo indicado na peça de defesa, não o fez nos autos (não juntou, por exemplo, o registro da viagem por meio de tacógrafo, o qual revela os dados da equação tempo – velocidade do ônibus avaliado; tampouco os dados do outro coletivo utilizado na substituição do primeiro que apresentou problemas), não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Isso posto, constata-se o descumprimento da avença, conforme os argumentos supramencionados Consequentemente, diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos eventualmente experimentados.
No tocante ao dano material, a parte autora alega que viajou para trabalhar e que o atraso lhe causou prejuízos (descontos em seu contracheque – id. 206210227), diante do período não laborado.
A transportadora, por sua vez, não impugnou especificamente a documentação supramencionada, a qual revela o decréscimo salarial experimentado, causado pelo atraso no transporte; sendo, portanto, tal fato imputável à parte ré que deverá indenizar os prejuízos sofridos, devidamente comprovados (R$ 214,50).
Os demais valores pleiteados (vale alimentação e transporte) não possuem correspondência nas provas anexadas e por este motivo não serão objeto de reembolso.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal).
O dano decorre, por si só, dos fatos demonstrados nos autos, ao serem analisados num mesmo contexto.
O atraso excessivo no cumprimento da avença corresponde a evento que excede o limite do mero dissabor, considerando sobretudo a perda de um compromisso profissional pela consumidora.
O nexo de causalidade decorre dos fatos demonstrados.
O atraso no cumprimento do itinerário guarda estrita relação com o baixo grau de organização adotado pelos colaboradores da parte ré.
Portanto, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, pois presentes todos os pressupostos do dever de ressarcir e ausentes as causas excludentes.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 214,50 (duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento pelos prejuízos materiais.
O numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ato ilícito (17/4/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/09/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 19/08/2024 06:05.
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16/08/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 19:02
Juntada de Petição de intimação
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01/08/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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