TJDFT - 0749128-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 23:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 23:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749128-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA DA SILVA, MICHELE CAROLINA SILVA, MAGDALVA APARECIDA SILVA, MAGDA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Alegou a parte ré em contestação a preliminar de prescrição da pretensão inicial.
Do detido compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido principal de concessão de pensão militar às filhas do de cujus, ao argumento de que houve erro administrativo.
Houve, ainda, a formulação de pedido alternativo, de restituição dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento do de cujus.
Como é cediço, a pretensão ao direito à concessão de pensão por morte é imprescritível, de modo que não haveria prazo a ser observado para a formulação do pedido.
Consigne-se, ainda, que não foi demonstrado nos autos de que houve pedido administrativo para a concessão da pensão às autoras.
De toda sorte, a informação administrativa sobre os descontos realizados ocorreu em 05/06/2024, sendo esta ação ajuizada em 08/11/2024.
Desta feita, não há que se falar em prescrição do pedido principal.
Por outro lado, há de se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores que teriam sido descontados indevidamente.
Como afirmado na inicial e observado nas fichas financeiras de id 217136067, houve desconto da contribuição de pensão militar adicional no período de maio/2005 a maio/2019 (falecimento do pai e marido das autoras).
Quando do ajuizamento desta demanda (08/11/2024) já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/32, que teve início com o término dos descontos (maio/2019).
Desta feita, reconheço a prescrição em relação ao pedido alternativo, de modo que esta sentença terá prosseguimento apenas no que concerne o pleito principal (concessão de pensão militar às filhas do de cujus).
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Afirmam as autoras que houve a manutenção dos descontos da contribuição de pensão militar adicional, mesmo após a renúncia do titular, de modo que deveria ser concedida a pensão por morte.
Sustentam, ainda, que não tinham conhecimento da renúncia do de cujus, o qual não informou acerca do tema aos seus familiares.
A Lei 10.486/2002 alterou o regime de pensionamento dos policiais militares do Distrito Federal, até então regido pela Lei 3.765/60, facultando-lhes, entretanto, a opção pela manutenção dos benefícios previstos no regime anterior, mediante contribuição específica adicional de alíquota correspondente a 1,5% da remuneração.
Estabeleceu, ainda, o mencionado diploma legal, prazo para a renúncia do citado benefício, nos seguintes termos: "Art. 36. (...) § 3º.
Fica assegurado aos atuais militares: I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." Conforme se verifica, a própria Lei 10.486/2002 conferiu ao militar a opção pela manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/60, mediante contribuição de quantia adicional evidentemente de natureza facultativa.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que Francisco José da Silva requereu que não fosse implementada a contribuição adicional, nos termos do documento acostado ao id. 223242016, pág. 06.
A renúncia é irrevogável a partir da data em que fora realizada (29.08.2002), não havendo qualquer comprovação da existência de vício de consentimento do titular, ônus que competia às autoras, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, ainda que mantido os descontos, ante a renúncia do titular, não é possível a concessão da pensão por morte às suas filhas.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, seria possível a renúncia ao benefício após o prazo previsto na legislação.
Contudo, a restituição dos valores seria limitada aos descontos realizados após a renúncia, o que demonstra que realizada a renúncia, a manutenção dos descontos não confere às autoras o direito à concessão do benefício.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL DE 1,5%.
POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FACULTATIVO APÓS 31/08/2002.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a interrupção dos descontos a título de contribuição previdenciária militar adicional no contracheque do requerente. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, narrou ser policial militar, tendo descontado em seu contracheque o percentual de 1,5% a título de contribuição para pensão militar.
Aduziu que a Lei nº 3.765/60 dispõe que tal contribuição é obrigatória, ainda que na ausência de dependentes, porém entende que de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como de acordo com entendimentos da Advocacia Geral da União – AGU e do Tribunal de Contas da União – TCU, é possível a renúncia a esta contribuição, ainda que decorrido o prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001. 3.
Recurso próprio e regular.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Contrarrazões conforme ID 58911639. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto a possibilidade de renúncia à contribuição previdenciária militar adicional. 5.
Em suas razões recursais, afirma o recorrente/requerido que a Lei nº 10.486/2002 impôs a compulsoriedade no recolhimento da contribuição previdenciária militar adicional, determinando como prazo para renúncia ao benefício o dia 31/08/2002.
Assevera que a Lei nº 10.556/02 assegurou a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3765, de 04.05.1960, salvo a renúncia expressa até 31.08.2002.
Sustenta que o fato gerador do tributo é a percepção de parcelas que compõem a remuneração ou os proventos da inatividade, e não a existência de filhos.
Aduz que, não tendo o autor renunciado ao seu direito no prazo legal, operou-se a decadência, passando a ser considerada automática sua adesão ao benefício.
Argumenta que a Administração Militar, ao implementar os descontos, limitou-se a cumprir os ditames legais, sendo que a desoneração irá gerar prejuízo ao Erário.
Ressaltou que a contribuição previdenciária recolhida pelos Servidores do Distrito Federal não está marcada pelo caráter de contraprestação, e sim pelo princípio da solidariedade social.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6.
A Lei nº 3.756/60 conferiu às filhas de militar o direito ao recebimento de pensão por morte vitalícia, mediante contribuição obrigatória pelos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. 7.
A Lei nº 10.486/2002, que revogou a Lei nº 3.756/60, instituiu que o recebimento da pensão se daria mediante contribuição facultativa do militar, no percentual de 1,5% sobre sua remuneração, salvo renúncia expressa, em caráter irrevogável, até a data de 31/08/2002. 8.
O STJ entendeu que o prazo estabelecido para manifestação da renúncia na manutenção do benefício é impróprio, podendo o Policial Militar manifestar a renúncia posteriormente, sendo indevida a cobrança da contribuição após manifestação expressa nesse sentido (REsp 1.183.535/RJ, Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/08/2010, DJe 12/08/2010). 9.
A desoneração do encargo, sendo ele facultativo, não tem o condão de acarretar prejuízo para a previdência dos militares, posto que os descontos efetuados em momento anterior à renúncia não serão restituídos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1417627/PE, DJe 07.04.2015; STJ - AgRg no REsp 1063012/DF, 6ª T., Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30.08.2013). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus fundamentos. 11.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1871419, 0759764-50.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/06/2024, publicado no DJe: 12/06/2024.) – destaque intencional.
Diante deste cenário, não se mostra possível o acolhimento do pedido principal.
Como já acima fundamentado, foi reconhecida a prescrição com relação ao pedido alternativo.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão militar às filhas do de cujus e reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento do de cujus.
De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:06
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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26/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 05:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 17:59
Desentranhado o documento
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04/02/2025 02:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 06:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:22
Outras decisões
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11/12/2024 02:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749128-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA DA SILVA, MICHELE CAROLINA SILVA, MAGDALVA APARECIDA SILVA, MAGDA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência.
Prioridade na tramitação anotada e observada. À Secretaria para retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, uma vez que não consta nos autos autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel no processo judicial (das partes e de seu advogado), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Como já relatado na decisão pretérita, cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por APARECIDA PEREIRA DA SILVA e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende tutela de urgência, a fim de que a Administração Pública proceda à continuidade dos descontos relativos à pensão militar adicional e, no julgamento, a procedência do pedido para concessão da continuidade da pensão militar às filhas do de cujus, diante dos descontos havidos na folha de pagamento do militar convalidarem o ato administrativo.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ao menos por ora, não há que se falar em continuidade dos descontos relativos à pensão militar adicional, uma vez que o instituidor da pensão faleceu em 03/05/2019, além do que, quando em vida, já havia renunciado ao benefício.
Ademais, já faz tempo que os descontos foram excluídos.
Quanto ao periculum in mora, entendo-o ausente, pois não vejo risco de ineficácia do provimento final, tampouco lesão grave que já deva ser reparada.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
04/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/12/2024 19:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/12/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/12/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:35
Declarada incompetência
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02/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/11/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/11/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:50
Declarada incompetência
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08/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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