TJDFT - 0717649-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:24
Deferido o pedido de DANIELA LOUISE SILVA DE LIMA - CPF: *97.***.*26-49 (REQUERENTE).
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12/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DANIELA LOUISE SILVA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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13/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717649-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA LOUISE SILVA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELA LOUISE SILVA DE LIMA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que no dia 27 de junho de 2024 ao constatar que seu cartão de crédito não estava em seu poder realizou a solicitação de bloqueio do cartão, bem como a emissão de um novo, através do canal telefônico da instituição requerida.
Informa que, embora tenha solicitado o bloqueio do plástico, ao consultar seu extrato bancário em 02 de julho de 2024 identificou a realização de compras na função débito a totalizar a quantia de R$ 443,05 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos).
Ao entrar em contato com a instituição requerida para questionar o ocorrido, teria sido informada que não havia bloqueio na função débito, mas tão somente na função crédito.
Afirma a requerente que em nenhum momento foi informada acerca do bloqueio parcial do cartão e que inclusive solicitou um novo cartão na mesma oportunidade que bloqueou o outro.
Apesar de ter contestado as compras realizadas após o bloqueio, a instituição financeira não realizou a restituição dos valores indevidamente debitados em sua conta.
Pugna pela declaração de inexistência do débito no valor de R$ 443,05 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), que a requerida seja condenada a restituir, em dobro, o valor referente às compras por ela não realizadas e a compensação por danos morais.
O requerido, em sua contestação, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e de incompetência por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que as transações não apresentam indícios de fraude e que caso seja considerada a ocorrência de fraude, não possui responsabilidade pelos fatos que acarretaram os prejuízos relatados na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece amparo, porquanto integra a cadeia de fornecimento do serviço aos consumidores, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, a preliminar de incompetência do juízo em razão de elevada complexidade da demanda não merece prosperar.
Com efeito, no caso concreto não se mostra necessária a realização de perícia, vez que os fatos controvertidos podem ser esclarecidos pelos elementos de prova já constantes nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil decorrente dos supostos danos materiais suportados pela requerente em razão da realização de compras com seu cartão, após solicitação de bloqueio do plástico.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se assistir razão à requerente.
A inversão do ônus da prova a favor da consumidora é medida que se impõe, dada sua condição de absoluta hipossuficiência na relação travada e diante da verossimilhança de suas alegações, face às circunstâncias do caso por ela apresentadas.
Nesse diapasão, ao Banco requerido caberia demonstrar, por ser o único detentor de condições técnicas para isso, que o cancelamento do cartão só teria sido realizado na função crédito, a justificar as compras realizadas na função débito, mesmo após o pedido de cancelamento.
Efetivamente, além de não comprovar a necessidade de solicitação de bloqueio das funções em separado, a prestação de informação clara à consumidora quanto à alegada exigência, tampouco que a requerente tenha solicitado apenas o bloqueio da função crédito, as alegações das partes e documentos anexados (solicitação de novo cartão - id. 208215137, registro de boletim de ocorrência - id. 208215136) corroboram a falha na prestação dos serviços pela requerida.
Por conseguinte, não comprovada a origem lícita dos lançamentos de débitos realizados na fatura do cartão da requerente, configurando, assim, falha na prestação dos serviços pela requerida, impõe-se reconhecer a nulidade dos respectivos negócios jurídicos contestados pela requerente e determinar que o requerido devolva os valores indevidamente descontados da conta corrente da requerente.
A restituição deverá ocorrer na forma simples, ante ausência de má-fé do demandado ao realizar os lançamentos de débitos, orientado por conduta fraudulenta.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que os lançamentos de débitos indevidos realizados pelo requerido e o tempo despendido nas tentativas de solução da falha no serviço não são suficientes por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido na tentativa de solução da falha do serviço, mas na forma como narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever dos requeridos de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos relacionados aos lançamentos contestados no cartão de débito da requerente após a solicitação de cancelamento em 27/06/2024 (objeto dos autos) e, por consequência, DECLARAR inexistentes os débitos decorrentes de tais negócios jurídicos reconhecidamente nulos; b) CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 443,05 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos – id. 208215133), corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde cada desconto indevido (id. 208215133) e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar de 23/09/2024 (Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às partes requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELA LOUISE SILVA DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/10/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:26
Outras decisões
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20/08/2024 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de intimação
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20/08/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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