TJDFT - 0749856-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 15:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 14:11
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 04:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/05/2025 09:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 14:26
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:28
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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06/02/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0749856-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A AGRAVADO: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A ("DISBRAVE") contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de execução, desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 101.581 e manteve a penhora sobre os créditos de aluguel oriundos do mesmo imóvel.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que: "Os créditos penhorados transcendem a simples categorização como fonte de renda operacional para a DISBRAVE, visto que são indispensáveis para o pagamento de diversos custos operacionais da empresa.
Estes pagamentos não apenas asseguram a continuidade das operações diárias da empresa, mas também custeiam o salário de diversos funcionários".
Afirma, ainda, que: "O imóvel de matrícula nº 101.581, isoladamente, seria suficiente para garantir mais de 30 vezes o débito em discussão".
Por essas razões, requer a reforma da decisão agravada para determinar a imediata liberação das penhoras incidentes sobre os créditos de aluguel, e substituir a penhora dos créditos pela penhora do imóvel anteriormente desconstituída.
Preparo no ID 66499919.
Ao ID 66723395 a parte recorrente foi instada a se manifestar acerca de eventual preliminar de preclusão, sobrevindo a petição de ID 67094898. É o relatório.
Decido.
De logo, cumpre ressaltar que, infelizmente, o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Explico.
Do estudo do caderno processual, verifica-se que a questão envolvendo a liberação das penhoras sobre os créditos de aluguel já teria sido objeto de anterior impugnação apreciada e rejeitada pelo juízo a quo, por meio da decisão de ID 214338269, a qual restou preclusa.
Senão, vejamos.
Extrai-se dos autos que, no curso da ação, o ilustre Juízo a quo deferiu duas penhoras.
A primeira recaiu sobre “...créditos da executada decorrentes do contrato de aluguel do imóvel de matrícula nº 101.581 perante o 4ª Ofício de Registro de Imóveis do DF, denominado Área Especial nº 55, da Quadra 5-C, do SIA, Brasília - DF, conforme registro R-5-101.581 da respectiva certidão de matrícula”.
A segunda recaiu sobre “...imóvel indicado no ID 208490558, de matrícula n.º matrícula nº 101.581 perante o 4ª Ofício de Registro de Imóveis do DF, denominado Área Especial nº 55, da Quadra 5-C, do SIA, Brasília - DF, de propriedade da executada Distribuidora Brasília de Veículos S/A., CNPJ 00.***.***/0001-45” (ID 210578209).
A ora agravante, DISBRAVE, impugnou as penhoras (ID 212654806) fazendo o seguinte requerimento: “DITO ISTO, a executada vem respeitosamente perante este douto juízo REQUERER o recebimento e o processamento da presente impugnação, e o seu provimento para a imediata liberação das penhoras incidentes sobre os créditos de aluguel, por se tratar de verbas indispensáveis para a manutenção e funcionamento da estrutura empresarial da executada” (ID 212654806 - grifei).
Referida impugnação foi rejeitada (ID 214338269).
A seguir, a parte credora compareceu aos autos dizendo “que apenas a penhora dos frutos e rendimentos do imóvel (alugueres) é suficiente para a quitação do débito cobrado, tornando-se desnecessária a penhora do imóvel e sua consequente avaliação” Diante dessa manifestação, a r. decisão agravada desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 101.581, mas manteve a penhora sobre créditos decorrentes de aluguéis pertencentes à agravante.
Confira-se o teor da r. decisão agravada (ID 215842360): “Em atenção a manifestação do exequente ao ID 215302480, quanto a desnecessidade da manutenção da penhora do imóvel deferida ao ID 210578209, desconstituo a penhora.
Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados ao ID 214600432, em que pese a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0738071-21.2024.8.07.0001, a liberação de valores em favor do exequente depende da preclusão da decisão de ID 210578209., o que não é óbice ao depósito dos aluguéis, conforme decisão de ID 210578209.
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores” (ID 215842360 - grifei).
No presente agravo de instrumento, a DISBRAVE requer: “A reforma da decisão agravada, para que seja determinada a imediata liberação das penhoras incidentes sobre os créditos de aluguel, por se tratar de verbas indispensáveis para a manutenção e funcionamento da estrutura empresarial da agravante, e a substituição desta pela manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 101.581” (ID 66499713 - Pág. 11 - grifei).
Logo, colhe-se que a decisão que manteve a penhora sobre os créditos de aluguel e desconstituiu a penhora sobre o imóvel encontra-se lastreada em manifestação anterior da própria agravante, que expressamente requereu a liberação dos créditos de aluguel, alegando sua essencialidade, sem impugnar a manutenção da penhora do imóvel.
A matéria, portanto, já foi objeto de apreciação e decisão pelo Juízo de origem, conforme indicado nos autos, o que acarreta a preclusão da discussão sobre o tema.
Conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." Ademais, o pedido de substituição da penhora sobre os créditos de aluguel pelo imóvel penhorado anteriormente desconstitui a lógica processual previamente adotada pela própria agravante, configurando comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, e ainda da Venire Contra Factum Proprium, segundo o qual ninguém pode se voltar contra os próprios atos.
De mais a mais, frise-se que, aparentemente não se esta em discussão eventual impenhorabilidade, prevista no art. 833 do CPC, e os atos praticados, em tese, decorre da lógica de menor impacto no patrimônio do devedor, consoante o art. 805 do CPC.
Por outro lado, como sabido, de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Desse modo, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando manifestamente ausentes pressupostos indispensáveis, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com amparo nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da sua inadmissibilidade.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Depois da preclusão, arquive-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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09/12/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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