TJDFT - 0747202-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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27/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747202-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: NATHALIA NOVAIS RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, expeça-se, em favor de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP, alvará de levantamento da quantia indicada no comprovante de depósito de ID 234774831.
Tudo feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:49
Outras decisões
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25/03/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/03/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747202-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA NOVAIS RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:23:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:08
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747202-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA NOVAIS RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 11:43:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/02/2025 11:38
Processo Desarquivado
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27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/02/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NATHALIA NOVAIS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747202-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA NOVAIS RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NATHALIA NOVAIS RODRIGUES em desfavor de LATAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que estava com viagem a “trabalho para o Exterior em 09 de novembro de 2024, razão pela qual antecipou-se e no dia 10 de setembro de 2024 efetuou a compra dos seguintes trechos e Brasília para São Paulo, depois São Paulo - Frankfurt, no assento 15-A – CONFORT MAIS, devido ao seu porte físico, qual seja, 1,80m de Altura e 100kg, buscando garantir o mínimo de conforme durante o voo noturno de 12 (doze) horas”; que “as compras foram realizadas no cartão de crédito final 0741, no valor de R$1.023,20, sob a ordem nº.
LA9579688QCVM, código de reserva ARWGBJ”; que “a viagem ocorreria dia 09 de novembro de 2024, saindo de Brasília para São Paulo, depois São Paulo - Frankfurt, Frankfurt – Vienna”; que “no dia 20 de outubro de 2024, a Requerente resolveu consultar o STATUS do voo, quando foi surpreendida que o assento 15A referente ao trecho GRU-FRA não estava mais marcado, embora a compra tenha sido devidamente confirmada e debitada”; que em contato com a ré “foi informada que a compra dos assentos estava devidamente registrada, todavia houve um erro no sistema durante o processo de marcação, esclarecendo ainda que não poderia tomar qualquer ação, encaminhando o processo para o setor responsável para corrigir a marcação”, mas que não houve qualquer retorno pela ré; que tentou novos contatos com a ré, mas a ligação sempre caía; que registrou reclamação no “reclame aqui” e que, após, a ré entrou em contato oferecendo um assento no meio, o que foi recusado pela autora”; que em novo contato com a ré, “a atendente informou que a única opção seria cancelar a compra e realizar uma nova compra de assento”; que “a Requerente optou por comprar um novo assento (reserva ARWGBJ.
Nº de ordem: LA9579688QCVM), agora no corredor, com menos espaço e por um valor mais alto do que o pagaria se houvesse feito há 2 (dois) meses”; que a ré enviou e-mail informando quanto ao cancelamento da cobrança de R$511,60”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a aplicação do CDC ao caso; “o deferimento da tutela de urgência para que que seja disponibilizado o assento 15-A a Requerente, ou outra poltrona CONFORT mais na janela para a viagem que está marcada para o dia 09.11.2024, conforme a ordem nº.
LA9579688QCVM, código de reserva ARWGBJ, om aplicação de multa em eventual descumprimento; no mérito, pede “seja julgada procedente a ação/pedido a fim de condenar: c.1) a Requerida a cumprir o contrato firmado entre as partes, com o fornecimento do serviço na forma proposta e adquirida, com o fornecimento de passagem área e a poltrona confort mais 15 – A (janela) para o dia 09.11.2024 na poltrona 15-A, ou outra poltrona nas mesmas condições (confort e janela); c.2) a Requerida a ressarcir a Requerente o valor da nova passagem adquirida, no importe de R$251,45, devidamente atualizado; c.3) a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00.
A decisão de ID 216047121 indeferiu a tutela pleiteada.
Nova manifestação da autora ao ID 216331431, em que informa que o outro assento adquirido – 18-C, também foi cancelado.
Devidamente citada por sistema, a ré apresentou contestação (ID 218599939).
Em apertada síntese, alegou que não houve qualquer ato ilícito e nem falha na prestação de serviços, pois “as poltronas LATAM+ são limitadas e por óbvio estão sujeitas a disponibilidade”.
A parte autora apresentou réplica (ID 220234780).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de demanda com pedido de compensação por danos morais e materiais diante de cancelamento de reserva prévia de assento em voo operado pela ré e, consequentemente, falha na prestação do serviço.
São fatos incontroversos que: - A autora adquiriu passagem aérea para os trechos BSB-GRU, GRU-FRA, FRA-VI, bem como os respectivos retornos, partindo no dia 09/11/2024; - Em 10/09/2024, a autora adquiriu assentos para os trechos GRU-FRA e FRA-GRU pelo valor total de R$1.023,20.
Apesar de no documento de ID 216042999 não constar qual assento foi adquirido para o trecho de GRU-FRA, que é o ora discutido, considerando os demais documentos juntados pela autora, em especial a sua reclamação junto ao site “reclame aqui” e as respostas dadas por e-mail pela ré, bem como a ausência de impugnação da ré, incontroverso também que o assento adquirido para o trecho GRU-FRA era o 15-A, janela, bem como que, após a compra, ele não foi disponibilizado à autora; - Em razão do cancelamento da reserva do assento 15-A, a autora realizou a compra de novo assento no valor de R$251,45, no dia 24/10/2024, no corredor, o 18-C; - Em 24/10/2024, a autora recebeu e-mail da ré informando quanto ao estorno do valor de R$511,60, relativo ao assento 15-A para o trecho GRU-FRA; - O assento comprado para o trecho GRU-FRA, o 18-C (corredor), também foi cancelado pela ré em momento posterior ao ajuizamento da ação.
Do pedido de condenação da ré na obrigação de fazer A autora pediu para que a ação fosse julgada procedente para condenar “a Requerida a cumprir o contrato firmado entre as partes, com o fornecimento do serviço na forma proposta e adquirida, com o fornecimento de passagem área e a poltrona confort mais 15 – A (janela) para o dia 09.11.2024 na poltrona 15-A, ou outra poltrona nas mesmas condições (confort e janela)”.
Entretanto, o pedido perdeu seu objeto, tendo em vista que o voo estava previsto para o dia 09/11/2024 e a presente sentença está sendo proferida em 12/2024.
Dos danos materiais A autora afirmou que, mesmo após realizar o pagamento do assento 15-A em 10/09/2024, se viu obrigada a comprar outro assento para o mesmo voo em razão do cancelamento arbitrário feito pela ré.
Portanto, desembolsou em 24/10/2024 mais R$251,45, conforme documento de ID 216041536 – pág. 11, relativo a um assento no corredor.
Entretanto, a autora não impugnou o fato por ela mesmo aduzido, de que a ré lhe reembolsou R$511,60, nos termos do e-mail enviado em 24/10/2024, relativos exatamente ao assento 15-A, ou seja, não há que se falar em nenhum dano material, considerando que os valores pagos pelo assento 15-A, cancelado, foram devidamente devolvidos para a parte.
Ainda que se pudesse considerar a situação narrada pela autora na petição de ID 216331431, de que o novo assento (18-C), pelo qual pagou R$251,45, também foi cancelado posteriormente, fato é que, até a presente data, a autora não informou no processo em qual assento ela efetivamente viajou entre GRU-FRA no dia 09/11/2024, se em uma janela, no meio, ou no corredor, nem mesmo em qual fileira.
Apenas afirmou em réplica, de forma genérica, que “viajou, todavia em poltrona diversa das adquiridas”.
Ou seja, não se sabe se, apesar da arbitrariedade da ré de desmarcar os assentos da autora de forma injustificada, a autora, no final das contas, viajou em assento melhor do que aqueles adquiridos, em especial o último, o 18-C.
Sabe-se que, no balcão de check-in, é possível que a atendente da cia aérea atribua ao passageiro assento diverso daquele previamente a ele distribuído em caso de disponibilidade.
Portanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, a autora não logrou êxito em comprovar o seu direito, pois, apesar de ter pago aproximadamente R$250,00 por um assento no corredor, o 18-C, não se sabe onde ela estava sentada durante o voo, fato facilmente comprovável pela parte, bastando juntar o cartão de embarque respectivo.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral (STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009).
No presente caso, não vislumbro os danos morais narrados.
Conforme acima explicitado, não se sabe em qual assento a autora efetivamente esteve durante o trecho GRU-FRA, ou seja, não é possível saber se o assento o qual lhe foi atribuído era pior ou melhor do que os anteriormente comprados.
A foto de ID 216331434 não é suficiente para comprovar em que assento a parte viajou.
Ainda, apesar da na aparente falha na prestação de serviços pela ré, que arbitrariamente cancelou as reservas de assentos realizadas com antecedência pela autora, fato é que a requerente viajou, chegou ao seu destino, e não trouxe aos autos nenhuma comprovação de danos sofridos durante o voo em decorrência do novo assento a ela atribuído.
Quanto às intermináveis ligações e ausência de prestação de informações pela ré, sabe-se que, de fato, a assistência das cias aéreas deixa a desejar inúmeras vezes, mas a situação narrada pela autora se tratou de um simples dissabor relacionado ao assento escolhido, o que não é fato suficiente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, entendimento deste TJDFT (grifo meu): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS COM INCLUSÃO DE CONEXÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ASSENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E COM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL.
TRANSTORNOS QUE NÃO CONFIGURAM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a ressarcir aos requerentes 7.600 (sete mil e seiscentos) milhas no sistema de milhagens Smiles, na conta mantida pela parte requerente junto à parte requerida, em decorrência das despesas suportadas com a compra de assentos em voo. 2.
Em suas razões recursais (ID 61412970), sustenta que embora a recorrida tenha notificado antecipadamente sobre a alteração do voo, não forneceu alternativas viáveis aos recorrentes, os quais foram obrigados a embarcar na data remarcada, bem como não demonstrou qualquer senso de responsabilidade, iniciativa ou ação para tentar solucionar o problema ocasionado pela troca unilateral dos assentos previamente adquiridos pelas partes.
Afirmam que a situação vivenciada ultrapassa a mera insatisfação ou aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a dignidade e o bem-estar dos recorrentes, agravada em razão da condição especial da recorrida, que estava grávida à época dos fatos.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a violação aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, condenando a parte recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (ID 62589858).
Contrarrazões apresentadas (ID 62590510). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. 5.
Não há dúvidas quanto a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a parte recorrida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, tendo em vista a comprovação do dano e o nexo causal.
Com tais fundamentos, a parte recorrida foi condenada a reparação dos prejuízos materiais suportados pelos recorrentes na aquisição prévia de assentos durante o voo. 6.
Por sua vez, o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Acórdão 1878695, 07555432420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 7.
No caso, conforme os termos da sentença proferida na origem, a parte recorrente não comprovou a ocorrência de desdobramentos significativos decorrentes da alteração da data do voo.
Nos termos da sentença proferida no juízo a quo, “os próprios autores afirmam que foram avisados pela ré da alteração em mais de 2 meses antes da data da viagem, sendo que, em comparação com o itinerário anterior, houve atraso de apenas 3 horas na chegada em Brasília”.
Com efeito, houve notificação prévia aos consumidores, possibilitando a reprogramação da viagem. 8.
Outrossim, as partes também não demonstraram que os assentos, unilateralmente alterados pela companhia, seriam inadequados para as condições das partes, especialmente da gestante.
Não obstante o erro na prestação do serviço ao consumidor, o desconforto causado não se traduz em afronta aos direitos da personalidade dos recorrentes.
Em consequência, não há fundamento para indenização por danos morais. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% do valor do proveito econômico pretendido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1922113, 0708542-94.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:00
Outras decisões
-
13/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747202-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA NOVAIS RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
25/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:45
Outras decisões
-
04/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 12:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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