TJDFT - 0808229-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/06/2025 23:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 23:24
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:26
Outras decisões
-
12/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808229-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UDENBERGH NOBREGA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Trata-se de ação em que a parte autora requer: "Aprecie sobremaneira a TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de que a ré reconheça e converta para o tempo da CTC do INSS de comum para especial, conforme o período constante nos PPPs e LTCATs anexos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, já que existe o reconhecimento pelo réu da insalubridade do ambiente de trabalho prestado (...)" Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a veracidade das alegações inaugurais, em especial diante da ausência nos autos das circunstâncias e da fundamentação que levaram o ente estatal a não considerar os referidos períodos como tempo especial.
A demonstração do alegado exige, portanto, a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Emende-se a inicial para que traga aos autos procuração devidamente atualizada e assinada, visto que a apresentada está datada do ano de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da emenda, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
05/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:10
Outras decisões
-
28/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0798171-91.2024.8.07.0016
Tiago Peixoto Souto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rogerio Meira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 14:13
Processo nº 0798171-91.2024.8.07.0016
Tiago Peixoto Souto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rogerio Meira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 18:00
Processo nº 0705601-71.2024.8.07.0021
Francisco Neuto de Araujo Moura
Lucivone Marina de Jesus
Advogado: Antonia Ranieli Goncalves de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:59
Processo nº 0705609-48.2024.8.07.0021
Jose Clemilton Campos da Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:45
Processo nº 0705561-89.2024.8.07.0021
Condominio 53
Adriana Reis do Rego
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:10