TJDFT - 0705601-71.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. [...]Dessa forma, rejeito a referida preliminar. [...]Assim, expeça-se o mandado de despejo compulsório (art. 65 da Lei nº 8.245/2003).Fica autorizada a requisição de força policial e o arrombamento. -
25/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:44
Outras decisões
-
26/07/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Considerando as alegações apresentadas pela parte ré em contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos e documentos trazidos, especialmente quanto ao pedido de revogação da liminar de despejo.
Após, voltem conclusos para análise.
Intime-se. -
28/06/2025 22:50
Recebidos os autos
-
28/06/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 23:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 23:22
Concedida em parte a tutela provisória
-
26/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/02/2025 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 22:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Assim, convido o autor a promover a emenda à inicial para juntar cópia legível do reconhecimento de dívida e do acordo de regularização e desocupação, bem como para comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: [...] Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias. -
19/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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