TJDFT - 0703954-33.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:10
Juntada de consulta sisbajud
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07/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPOS VERAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCIANE CAMPOS VERAS PANTOJA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703954-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de OTACIANO VERAS NOBRE, falecido em 12/03/2022. (ID. 124386758) Narra a inicial que o falecido era casado com MARIA LOURDES RIBEIRO OTAVIANO desde 24/06/2005 (ID.124386760) pelo regime da separação de bens, com Escritura Publica de Pacto Antenupcial lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e protestos de Brasília, Livro 2549-E, folha 158, Protocolo 00186515 (ID. 124386760, pag. 03); deixou testamento conhecido (ID.124386763) que foi homologado no processo de Abertura e Registro de Testamento nº 0703545-57.2022.8.07.0014 (ID.135313196), com trânsito em julgado registrado em 10/01/2022 (ID.135313197); e deixou como descendentes os filhos: FRANCIANE CAMPOS VERAS PANTOJA e LUCIANO CAMPOS VERAS.
A cônjuge sobrevivente requereu sua nomeação como inventariante.
A Decisão de ID. 130613951 indeferiu a gratuidade de justiça e permitiu o recolhimento das custas ao final do processo; e nomeou MARIA LOURDES RIBEIRO OTAVIANO como inventariante.
Na petição de ID. 135312186, as Primeiras Declarações foram apresentadas e foi informado que o falecido deixou os seguintes bens: 1.
Direitos sobre o Contrato de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, datado de 31/05/2001, relativo ao bem imóvel: Apt. 103, situado na QE 03, Bloco B-07, Lúcio Costa, Guará-DF, CEP: 71100-116.
No tocante ao imóvel descrito no item 1 destaca-se que: a) não possui matrícula individualizada, como pode se observar da Certidão de Ônus da matrícula nº 5474, do Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, relativo a Projeção “B-7”, da QE 03, da EPTG, Lucio Costa – Guara-DF, anexa; b) não possui inscrição de IPTU individualizado, como pode se observar do IPTU de inscrição nº 45977720 (anexo), referente ao edifício “EPTG QE 3 PJ B7”, tem como contribuinte a construtora MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. 2.
Saldo da conta bancária de titularidade do De Cujus, Agência nº 1230-0, Conta Corrente nº 922.654-0, do Banco do Brasil S.A, no valor R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), conforme Extrato Bancários emitidos em 10/08/2022; 3.
Saldo da conta bancária de titularidade do De Cujus, Agência nº 1230-0, Conta Poupança Ouro nº 922.654-0, Variação 1, do Banco do Brasil S.A, no valor R$ 0,98 (noventa e oito centavos), conforme Extrato Bancários emitidos em 10/08/2022; 4.
Saldo da conta bancária de titularidade do De Cujus, Agência nº 1230-0, Conta Poupança Ouro nº 922.654-0, Variação 51, do Banco do Brasil S.A, no valor R$ 0,31 (trinta e um centavos), conforme Extrato Bancários emitidos em 10/08/2022.
O herdeiro LUCIANO CAMPOS VERAS foi citado. (ID.138452650) A Decisão de ID. 141363901 determinou a apresentação das últimas declarações, uma vez que não houve impugnação as Primeiras Declarações.
A herdeira FRANCIANE CAMPOS VERAS PANTOJA se habilitou nos autos. (ID.141475484) A inventariante apresentou as Últimas Declarações. (ID.152025953) A Contadoria não verificou inconsistências técnicas no esboço de partilha. (ID. 153105189) A Fazenda Pública se manifestou e requereu a regularização fiscal do imposto de transmissão. (ID.158982871) A inventariante informou que está aguardando a resposta da Fazenda quanto ao pedido administrativo de isenção do ITCD. (ID.161600568) A inventariante informou que a Fazenda indeferiu o pedido de isenção do imposto de transmissão e juntou as guias do ITCD. (ID. 169214550) A inventariante requereu o direito real de habitação dobre o imóvel objeto da cessão de direitos. (ID. 177375540) A Decisão de ID. 194014009 determinou que a inventariante procedesse a regularização da posse/propriedade do imóvel situado na QE. 03, Bloco B-07, Apt. 103, Lucio Costa, Guará – Brasília/DF.
A inventariante se manifestou. (ID. 199487992) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada dobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
II – DOS VALORES NAS CONTAS DO FALECIDO Verifica-se que os extratos bancários das contas de titularidade do falecido estão datados de 31/07/2022 (ID. 135312189, ID. 135312190 e ID. 135312191).
Todavia, os valores que devem ser demonstrados são os que estavam nestas contas na data do óbito, ou seja, no dia 12/03/2022.
Logo, deve a inventariante juntar os extratos bancários das referidas contas na data do óbito.
III – DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL No que tange a pretensa partilha dos Direitos sobre o bem imóvel indicado nos autos, importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Outrossim, destaco que questões envolvendo bens sujeitos a transações irregulares; a ausência de registro; a "contratos de gaveta"; a direitos de terceiros ou a necessidade de produção probatória quanto à efetividade da posse são incompatíveis com o rito célere e especial da inventariança.
Tais matérias devem ser resolvidas de forma definitiva na via ordinária, por meio de ação autônoma, sem prejuízo da possibilidade de posterior sobrepartilha do bem.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis.
Neste sentido, são remansosos os julgados do e.
TJDFT: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO FALECIDO OU DA CESSÃO DE DIREITOS.
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2.
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3.
Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4.
Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o falecido tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel. 5.
A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6.
Agravo parcialmente conhecido e desprovido (TJDFT AGI 0705096-56.2018.8.07.0000) Logo, não devem constar bens móveis ou imóveis que não estejam registrados legalmente em nome dode cujus no rol de bens a serem inventariados ou aqueles que não tenham sua posse ou direitos legalmente comprovados.
Narra a inventariante que o falecido era detentor dos Direitos sobre o apartamento 103, do imóvel situado na QE. 03, Projeção B-07, da EPTG, Brasília/DF; Matrícula nº 5.474 registrada no 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Todavia, consta da referida matrícula (ID. 135312192) que o imóvel é de propriedade da MONEYTÁRIOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
A regularização de um imóvel cuja matrícula registra apenas o lote, mas que já possui um prédio construído com vários apartamentos, exige uma série de etapas jurídicas e administrativas, observando a legislação aplicável, em especial a Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária Urbana - REURB) e normas específicas do Código Civil e do direito urbanístico.
Logo, diante do exposto, ausente, até o presente átimo processual, a demonstração cabal acerca da propriedade do imóvel situado na QE. 03, Projeção B-07, da EPTG, Brasília/DF, em nome do de cujus e/ou títulos legalmente admitidos a comprovar prima facie a legitimidade da alegada posse, deverá a inventarainte proceder a sua prévia regularização documental,sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
IV – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se apenas informar os IDs. dos documentos correspondentes.
IV.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar a Matrícula de Inteiro teor do Imóvel ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os extratos de FGTS/PIS/PASEP em nome do falecido referente a data do óbito ou a certidão de inexistência desses valores expedida pelo ente competente.
V – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (OTACIANO VERAS NOBRE, CPF: *28.***.*41-72), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (OTACIANO VERAS NOBRE, CPF: *28.***.*41-72), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
VII – À SECRETARIA 1.
Diligencie-se os saldos bancários em nome do autor da herança, OTACIANO VERAS NOBRE (CPF: *28.***.*41-72), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 3.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, retificar as Últimas Declarações, juntar os documentos ausentes, corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido e cumprir todas as determinações desta decisão. 4.
Cumpridas todas as determinações e com a manifestação das Fazendas, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/12/2024 23:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/04/2024 19:01
Outras decisões
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07/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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22/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:15
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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13/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:54
Recebidos os autos
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03/11/2022 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPOS VERAS em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCIANE CAMPOS VERAS PANTOJA em 24/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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23/09/2022 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Termo em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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12/07/2022 12:01
Expedição de Termo.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 13:28
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OTACIANO VERAS NOBRE - CPF: *28.***.*41-72 (INVENTARIADO(A)).
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08/07/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/05/2022 09:32
Recebidos os autos
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11/05/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Substabelecimento • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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